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PARA ACESSAR O PARCELAMENTO CLIQUE AQUI
SELECIONE ABAIXO O SERVIÇO DESEJADO:
1) Parcelamento Comum para dívidas da CAPITAL do RJ - PARCELAMENTO ONLINE
Para consulta, simulação de parcelas e pedido de parcelamento online, CLIQUE AQUI.
2) Parcelamento Comum para dívidas dos DEMAIS MUNICÍPIOS (exceto município do Rio de Janeiro)
Solicite a simulação de parcelas e valores, enviando a documentação necessária* para o e-mail pg11cgpr@pge.rj.gov.br
3) Para os casos não relacionados nos itens 1 e 2, encaminhe sua solicitação, junto à documentação necessária*, para o e-mail parcelamento.pda@pge.rj.gov.br
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OS CASOS 2 E 3 (EM FORMATO .PDF):
PESSOA FÍSICA:
Em caso de falecimento do devedor(a):
Em caso de débito de IPVA em nome do proprietário(a) anterior:
PESSOA JURÍDICA:
Em caso de falecimento do devedor(a):
Em caso de débito de IPVA em nome do proprietário(a) anterior:
ATENÇÃO
A apresentação do pedido de parcelamento representa (i) o reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado; (ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito constitua objeto de processo judicial; e (iii) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil.
REGRAS DO PARCELAMENTO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
NORMATIVA PERTINENTE:
• Lei Estadual nº 5.351 de 15/12/2008 – “Dispõe sobre medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, altera a Lei nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989, e dá outras providências.”
• Resolução PGE nº 2.705 de 30/10/2009 – “Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança amigável e ajuizados, e dá outras providências.”
• Decreto nº 42.049 de 25/09/2009 – “Disciplina o parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários, inscritos em dívida ativa, do estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.”
• Decreto nº 48367 de 16/02/2023, com efeitos a partir de 17/03/2023 – “Altera dispositivos do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.”
O PEDIDO DE PARCELAMENTO IMPLICA: (Decreto nº 42049 de 25/09/2009, Lei nº 5.351 de 15/12/2008 e Resolução PGE nº 2.705 de 30/10/2009)
MODALIDADES DE PARCELAMENTO
PARCELAMENTO COMUM: (Decreto nº 42049 de 25/09/2009 e Resolução PGE nº 2.705 de 30/10/2009)
NÚMERO DE PARCELAS:
Nº DE PARCELAS
|
VALOR (UFIR-RJ) – “x”
|
|
60
|
50.000 < x
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|
45
|
30.000 < x < 50.000
|
|
30
|
20.000 < x < 30.000
|
|
20
|
10.000 < x < 20.000
|
|
10
|
5.000 < x < 10.000
|
|
5
|
1.000 < x < 5.000
|
|
3
|
x < 1.000
|
|
REQUERENTE
|
Nº DE PARCELAS
|
PARCELA MÍNIMA (UFIR-RJ)
|
PESSOA FÍSICA
|
ATÉ 60
|
50
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SIMPLES NACIONAL
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ATÉ 60
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100
|
PARCELAMENTO ESPECIAL:
REQUERENTE
|
Nº DE PARCELAS
|
MONTANTE TOTAL MÍNIMO (UFIR-RJ) – “x”
|
PESSOA FÍSICA
|
ATÉ 60
|
50.000 < x
|
SIMPLES NACIONAL
|
ATÉ 60
|
50.000 < x
|
SEM FINS LUCRATIVOS
|
ATÉ 60
|
50.000 < x
|
DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS
|
ATÉ 60
|
200.000 < x
|
LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO:
Para consultar a LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, CLIQUE AQUI.