ENUNCIADOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Enunciado nº 51 – PGE: Delegação de competências
1. A edição de ato de delegação acarreta a transferência de determinada tarefa inserida no âmbito de competência do delegante a órgão ou agente público hierarquicamente subordinado.
2. O ato de delegação deve delimitar com clareza o seu conteúdo, especificando as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação da autoridade delegada, os objetivos da delegação e o recurso cabível, nos termos do que dispõe a Lei de Processo Administrativo (Lei nº 5.427/2009).
3. Os atos de delegação permanecem válidos e eficazes, mesmo na eventualidade de alteração da pessoa física que ocupa o cargo delegante, sendo sempre possível, todavia, a revogação ou alteração (tácita ou expressa) dos atos de delegação em vigor pelo novo ocupante do cargo.
(Precedentes: Parecer Conjunto nº 06/2022/SEPLAG/ASSJUR – MSB/DLG e Promoção nº 01/2022-DAMFA/PG-15; Processo SEI-140001/027735/2022)
Publicado DO I, de 01/04/2024 Pág. 32.
Enunciado nº 50 – PGE: Regime de execução contratual por empreitada por preço global: custo unitário e detalhamento dos itens (Lei nº 8.666/93)
"Ainda que adotado o regime de execução por empreitada por preço global, necessária a especificação da composição dos custos unitários, bem como o detalhamento dos itens que compõem as etapas contratuais, tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, II e § 4º da Lei 8.666/93". (Visto ao Parecer nº 31/17/RAT e à Promoção nº 04/18 – FMBM/PG-15 , Parecer nº 109/CLM/ASJUR/SEOBRAS/2018 e Promoção 01/17-FAG).
Publicado: DO I, de 11/03/2022 Pág. 18.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado nº 49 - PGE: Projeto de Lei de Iniciativa Parlamentar - Declaração de Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial - Constitucionalidade
“É constitucional projeto de lei estadual de iniciativa parlamentar que vise à declaração de patrimônio cultural de natureza imaterial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por não constituir ofensa, por si só, a qualquer dispositivo constitucional, seja de índole material ou formal”. (Pareceres RTAM nº 35/21, 31/21, 17/21, 03/21, 02/21, 10/20, 09/20, 06/20, 70/18, 67/18, 53/18, 52/18, Visto divergente ao Parecer nº 12/2021-SLBN-PG-17, Parecer nº 53/21 – ASA, Parecer RCZS nº 01-A/2021s e Parecer nº 13/2010-MJVS)".
Publicado DO I, de 07/02/2022 Pág. 40.
Enunciado nº 48 - PGE: Projeto de Lei de Iniciativa Parlamentar - Declaração de Utilidade Pública de Associações Civis e Instituições sem Fins Lucrativos - Constitucionalidade
“É constitucional projeto de lei estadual de iniciativa parlamentar que vise à declaração de utilidade pública de Associações Civis e Instituições sem fins lucrativos por se tratar de competência legislativa remanescente que não constitui ofensa, por si só, a qualquer dispositivo constitucional, seja de índole material ou formal”. (Parecer nº 60/2021- GUB, Parecer nº 05/2021 - GUB, Parecer n° 02/2021 – GUB, Parecer nº 36/2021-RTAM, Parecer nº 40/2020 – SLBN, Parecer n° 58/2020 – FAG – PG-2, Parecer nº 20/2020-HBR, Parecer nº 156/2019 – HBR – PG-2, Parecer n° 16/2000 – SG/PSP)”.
Publicado DO I, de 07/02/2022 Pág. 40.
Enunciado nº 47 - PGE: Projeto de Lei de Iniciativa Parlamentar - Criação de Data Comemorativa - Constitucionalidade
“É constitucional projeto de lei estadual de iniciativa parlamentar que vise à criação de data comemorativa quando não implicar na decretação de feriado, por não constituir ofensa, por si só, a qualquer dispositivo constitucional, seja de índole material ou formal”. (Parecer nº 64/2021-SLBN, Parecer nº 14/21-FAG, Parecer nº 60/2021-SLBN, Parecer nº 15/2020-HBR, Parecer nº 06/21 – HBR-PG-17, Parecer nº 270/20 – HBR-PG-2, Parecer nº 12/2019-JCV/PG-2, Parecer nº 82/2018-FAG/PG-2, Parecer nº 10/18-RTAM-PG-2, Parecer nº 26/2000-JLFOL/PSP, Parecer nº 34/98-JVM/PG-7)".
Publicado DO I, de 07/02/2022 Pág. 40.
Enunciado nº 46 - PGE: Das prorrogações dos contratos para aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática (Lei nº 8.666/93)
1. O prazo máximo de contratos de prestação de serviços de licenciamento temporário de software (“utilização de programa de informática”, na dicção da lei) baseado na Lei n.º 8.666/93 fica adstrito ao inciso IV do art. 57. A contratação de licença perpétua de software equivale à aquisição de um bem, não havendo que se falar em duração máxima do contrato.
2 O prazo máximo dos serviços acessórios (suporte técnico, manutenção, atualização etc.) à utilização de equipamentos e programas de informática: (ii.a) quando contratados juntamente com a licença temporária de software ou o aluguel do equipamento, em relação de acessoriedade a este, respeitará o inciso IV; (ii.b) quando contratados isoladamente, ou juntamente com licença perpétua ou aquisição do equipamento, respeitará o inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93, caso configurem serviços contínuos.
3. Caso o objeto contratual se enquadre no art. 57, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública deve respeitar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses ali previsto, mesmo que o contrato equivocadamente preveja a possibilidade de prorrogação com base no inciso II do art. 57.
(Precedentes: Pareceres nº 19/2020-DAMFA; nº 02/2020-HGA; nº 01/2018-FMBM; n° 23/2018-HGA; n° 19/2017 NFOF/SUBJUR/SEFAZ; nº 28/2017-DAMFA; Visto ao Parecer nº 35/2011- DBL.)
Publicado: DO I, de 24/06/2021 Pág. 13.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 45 - PGE: Recomendação de divisão do objeto a ser contratado (Lei nº 8.666/93)
1. O objeto da contratação deve ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, priorizando-se a admissão da adjudicação por item e não por preço global, levando-se em consideração o melhor aproveitamento das potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala, na forma dos arts. 15, inciso IV e 23, §1º da Lei n.º 8.666/93 e do art. 13, inciso IV, Decreto estadual n° 46.642 de 17 de abril de 2019.
2.As exigências de habilitação devem se adequar a essa divisibilidade.
3.O objetivo da divisão do objeto é propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.
4.O setor técnico sempre deverá apresentar justificativa expressa quanto a modelagem adotada, independentemente da opção ou não pelo parcelamento ou pela adjudicação por item.
(Parecer n° 05/2020 – GBM, Parecer n.º 21/2020/SECTI/ASJUR, Parecer Conjunto SUBJ/SECCG n° 01/2020 –DMM/GBM, Parecer Conjunto n.º 20/2020 – SES/SJ/AJ/FMF/DT/TSE, Parecer ASJUR/SECCG GBM n.º 05/2020, Parecer n.º 30/2020/SEDSODH/ASJUR, Parecer FBMP n.º 15/2020 - ASJUR/SEAP, Parecer n.º 22/2015 – RCG, Parecer n.º 15/2013 – MNT, Parecer n.º 28/2012 APCBCA e Parecer n.º 11/2000 – FAG)
Publicado: DO I, de 06/08/2020 Pág. 21.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado nº 44 - PGE: Pagamento de férias e licenças a inativos e ex-servidores
É possível realizar o pagamento administrativo aos inativos ou ex-servidores de valores referente a férias e licenças-prêmio não gozadas enquanto em atividade, desde que não utilizadas para contagem em dobro do tempo de serviço para fins de aposentadoria. O pagamento de valores deverá se dar:
I) caso não tenha se operado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data da aposentadoria, demissão ou exoneração; e
II) com base no último contracheque anterior à aposentadoria, demissão ou exoneração do requerente, excluídas as parcelas indenizatórias e remuneratórias eventuais.
Publicado: DO I, de 03/12/2019 Pág. 37.
Enunciado nº 43 - PGE: Aplicação do prazo de prescrição penal no âmbito de processo administrativo disciplinar
1. Para fins de aplicação do prazo de prescrição da lei penal, nos termos do art. 57, § 1º, do Decreto-Lei nº 220/75, e do art. 303, §1º, do Decreto n. 2.479/79, não é preciso que exista ação penal ou investigação criminal em curso, sendo suficiente que a conduta apurada como infração disciplinar também seja prevista como crime na lei penal, hipótese em que aplicar-se-á o prazo prescricional da pena in abstrato.
2. Nos casos em que o enquadramento do ilícito administrativo à conduta típica penal suscitar dúvida quanto à definição do prazo prescricional incidente sobre a hipótese, deve a Administração Pública adotar o menor prazo de prescrição previsto na legislação dentre os possíveis, a título de cautela.
(Parecer nº 01/2018 – CFTF e Promoção/Corregedoria nº 07/2018 – JASC)
Publicado: DO I, de 23/01/2019 Pág. 17.
Enunciado nº 42 - PGE: Alteração Contratual: Custos Unitários (Lei nº 8.666/93)
1 – O valor unitário dos itens relativos às alterações qualitativas nas obras e nos serviços de engenharia devem ter por base as composições de custos dos catálogos da EMOP. No caso de ausência dos valores unitários nos catálogos da EMOP, é possível a adoção de outros sistemas de custos (como Sistemas de Custos de Obras – SCO ou PINI) e, na ausência de valores unitários em catálogos, os preços podem ser apurados por meio de pesquisa de mercado, mediante justificativa do órgão técnico.
2 – Na hipótese de obras e serviços que utilizem recursos federais, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão confeccionar as respectivas planilhas de custos com base nos sistemas de custos unitários mantidos pela Caixa Econômica Federal (SINAPI) ou pelo DNIT (SICRO).
2.1 – Somente quando o item não encontre correspondente nos sistemas de custos unitários da União (SICRO/SINAPI), ou então, quando o valor unitário previsto no catálogo EMOP seja mais econômico (menor valor) é possível o uso da parametrização prevista nos sistemas de custo estaduais.
2.2 – As duas exceções acima deverão ser objeto de ampla e rebusta fundamentação por parte do gestor, a quem compete registrar no processo administrativo respectivo as razões pelas quais será adotado o sistema de referência estadual em detrimento dos parâmetros federais
3 – Os itens 2, 2.1 e 2.2 aplicam-se às fases interna e externa das licitações no tema de composição de custos, bem como nas alterações dos contratos de obras e serviços de engenharia que utilizem recursos federais.
(Pareceres nº 11/09 – FAG, 28/2012-DBL/PG-15,7/2013-DBL/PG-15, 43/DAMFA – PG-15/2017, 44/2013-FAG, n° 26/2014-AUR/TCA, Promoção n° 34/2013-HGA, Promoção n° 11/2016 – APCBCA, Promoção nº 008/CLM/ASJUR/SEOBRAS/2018, Parecer nº 27/18-HBR, 87, Parecer nº 87/CLM/ASJUR/SEOBRAS/2018 e Parecer nº 153/CLM/ASJUR/SEOBRAS/2018).
Publicado: DO I, de 30/07/2018 Pág. 26.
Publicado: DO I, de 14/03/2019 Pág. 18. Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado nº 41 - PGE: Alteração Contratual: Supressão (Lei nº 8.666/93)
A supressão do objeto contratual que ultrapasse o limite previsto no art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93, depende de prévia manifestação do contratado concordando com a alteração bilateral do contrato, para fins de conferir maior segurança jurídica ao procedimento.
(Pareceres nºs 20/2013-APCBCA/PG-15 e 07/DAMFA-PG15/2015)
Publicado: DO I, de 30/07/2018 Pág. 26.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado nº 40 - PGE: Alteração Contratual: Acréscimo (Lei nº 8.666/93)
1. É condição para a alteração do objeto do contrato, com fundamento no art. 65, da Lei n° 8.666/93. a ocorrência de motivos supervenientes à celebração do contrato, que devem ser apresentados mediante justificativa técnica fundamentada.
1.1. Motivos supervenientes são os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou decorrentes de hipótese de força maior, caso fortuito e fato do príncipe.
2. Na forma do caput, do art. 65, § 2°, da Lei n° 8.666/93, os acréscimos ou as supressões, sejam quantitativas ou qualitativas, devem observância ao limite de 25% ou 50% do valor inicial atualizado do contrato, conforme a natureza do objeto, ou seja, obras, serviços ou compras e reforma de edifício ou de equipamento, respectivamente, conforme disposto pelo art. 65, § 1°, da Lei antes referida.
3. A base de cálculo dos limites máximos de alteração contratual, na forma do § 1°, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 (25% ou 50%, conforme o caso) deve ser computada em relação ao valor inicial atualizado do contrato, considerando o seu valor global, e não cada item isoladamente.
4. Para efeito de observância dos limites de alteração contratual previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/93, a Administração Pública deve considerar o conjunto de reduções ou supressões e o conjunto de acréscimos de forma isolada, sem qualquer compensação dos acréscimos e das supressões entre si, com vistas a não transfigurar o objeto e preservar o princípio da licitação.
5. A não observância dos limites percentuais expressos na Lei n° 8.666/93 nas alterações qualitativas envolve situação de absoluta excepcionalidade, exigindo a demonstração da efetiva ocorrência de todos os requisitos mencionados na Decisão n° 215, de 1999, do Tribunal de Contas da União, quais sejam:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados nos §§ 1° e 2° do art. 65 da Lei n° 8.666/93 - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência.
6. Eventual alteração qualitativa acima dos limites fixados pelo § 1°, do art. 65, da Lei n° 8666/93, depende de expressa concordância do contratado.
7. A impossibilidade de realização de nova licitação, a justificar alteração do contrato acima dos limites legais, é matéria que exige motivação técnica, ratificada pela autoridade administrativa competente.
(Pareceres nºs 13/01-FAG, 05/2007-DAMFA-PG-15/2017, 8/2010-DBL/PG-15, s/n° CLM, de 20/04/10, 28/2012-DBUPG-15, 39/2012-DBUP G-15,6/2013-DBL/PG-15, 20/2013-APCBCA/PG-15, 4/2014-APCBCA/PG-15, 49-HGA/2014/PG¬15, 110/2014-RAT, 147-A/2014-RAT, 02/2015-RCG/PG-15, 53- HGA/2015/PG-15, 03/DAMFA-PG-15/2016, 14A/DAMFA-PG¬15/2016, 10/2017-APCBCA/PG-15 e 15/2017-FMBM/PG-15)
Publicado: DO I, de 30/07/2018 Pág. 26.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 39 - PGE: Qualificação técnica do licitante (Lei nº 8.666/93)
1. As exigências de qualificação técnica têm por objetivo verificar, pela análise de sua experiência pretérita, se o licitante possui condições técnicas para executar a contento o objeto do certame, evitando que o Poder Público contrate com pessoas desqualificadas.
2. Tais exigências: (i) devem ser formuladas à luz do disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, limitando-se àquelas que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 8.666/93; (ii) devem ser compatíveis com a complexidade do objeto licitado; (iii) exigem prévia motivação técnica quanto à sua necessidade, suficiência e pertinência dos parâmetros fixados, para não restringir a competitividade e assegurar a plena concorrência entre os participantes.
3. A qualificação técnica inclui tanto a capacidade técnico-operacional, que é relacionada à sociedade empresária, quanto a capacidade técnico-profissional, concernente a sua equipe técnica e/ou responsável técnico.
4. Um único atestado técnico é suficiente para a demonstração da experiência anterior do licitante em relação à execução do objeto licitado, sendo possível o somatório de atestados de períodos concomitantes para comprovar a sua capacidade técnica.
5. A capacidade técnico-operacional não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos que estejam acima de 50% em relação aos quantitativos dos itens de maior relevância.
6. A comprovação do desempenho anterior do profissional envolvido na contratação se dá por meio de atestado de capacidade técnica, na forma do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.
7. A identificação e a especificação das atribuições a serem desempenhadas pela equipe técnica e/ou pelo profissional responsável pelo objeto da contratação devem estar previstas no edital e no contrato, em especial em se tratando de serviço técnico profissional especializado, ficando a contratada obrigada a garantir que os referidos integrantes executem pessoal e diretamente o objeto do contrato.
(Pareceres nºs 01/02-FAG, 06/05-FAG 01/08-FAG, 14/08-FAG, 26/08-FAG, 01/09-FAG, 02/09-FAG 07/11-FAG 28/2012-APCBCA/PG-15, ASJUR/TRANSPORTES nº 01/2013-RCC, 02/2014-JVM/PG-15, 20/HGA/2015/PG-15, 10/2015-FMBM/PG-15, 14/2015-FMBM/PG-15, 02/DAMFA-PG-15/2016, 10/DAMFA-PG-15/2016, 2/2017-APCBCA/PG-15, 3/2017-APCBCA/PG-15)
Publicado: DO I, de 11/01/2018 Pág. 30.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 38 - PGE: Parcerias não disciplinadas pela Lei nº 13.019/2014 (Lei que rege as parcerias com o Terceiro Setor)
1. O advento da Lei nº 13.019/2014, que cuida das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, não afasta a possibilidade de que sejam celebradas outras parcerias com particulares, com vistas ao atendimento a outros interesses públicos, com base no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, quando não houver disciplina legal especial aplicável à parceria que se pretende firmar.
2. Neste caso, podem ser adotadas para o instrumento a ser firmado outras nomenclaturas que não previstas pela Lei nº 13.019/2014, como, por exemplo “termo de cooperação”.
3. Por força do disposto no art. 84-A da Lei nº 13.019/2014, a utilização do termo “convênio” é indicada para denominar os ajustes firmados entre os entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas ou com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do sistema de saúde, na forma do art. 199, §1º da Constituição da República.
(Ref. Pareceres nºs 18/DAMFA-PG-15/2016, 7/2016-APCBCA/PG-15; 13/2016-RAT/PG-15, 14/2016-APCBCA/PG-15; 1/DAMFA-PG-15/2017 e 21/2017-RAT/PG-15 e Promoções nºs 5/2016-FMBM/PG-15 e 1/2017-APCBCA)
Publicado: DO I, de 22/12/2017 Pág. 38.
Enunciado n.º 37 - PGE: Afastamento de servidor para realização de curso de formação e estágio probatório
(i) o servidor estadual efetivo, estável ou não, faz jus ao afastamento remunerado de suas funções para a realização de curso de formação relativo a concurso público, com base no artigo 11, X, do DL 220/75 e no art. 79, XIV, do Decreto Estadual nº 2.479/79;
(ii) o período de estágio probatório ficará suspenso enquanto perdurar o afastamento;
(iii) é vedada a percepção cumulativa da remuneração do cargo em que investido o servidor e a bolsa-auxílio paga por força da participação em curso de formação, razão pela qual deve o servidor optar por receber apenas uma delas, salvo se houver disposição diversa em estatuto próprio;
(iv) o afastamento somente se aplica às hipóteses em que o curso de formação seja previsto, no Edital, como etapa do concurso; e
(v) deve ser publicada a concessão do afastamento, com ou sem remuneração, conforme seja a opção do servidor, observando-se, no que couber, a Resolução SEPLAG 109/2008.
(Ref. Visto AJPA à Promoção ASJUR/SEPLAG nº 7/2015-RFG; Promoção s/nº/16-AJPA, de 25 de janeiro de 2016).
Publicado: DO I, de 24/07/2017 Pág.14.
Enunciado n.º 36 - PGE: Pregão para serviços comuns de engenharia (Lei nº 8.666/93)
Poderá ser adotada a modalidade pregão para os serviços de engenharia, como a manutenção de ar condicionado e elevador, desde que estes sejam considerados comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 10.520, de 2002.
(Ref. Pareceres s/nº PSP-ASA, de 22 de janeiro de 2007; 01/09-FAG/PG15; 08/HGA/PG-15/09; 09/2009-DBL/PG-15; 23/2009-SMG/PG-15; 21/HGA/PG-15/10; 8/2011-APCBCA/PG-15 e 31/DAMFA-PG-15/2015)
Publicado: DO I, de 09/06/2017 Pág. 26.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 35 - PGE: Audiência Pública nas licitações (Lei nº 8.666/93)
Deverá ser realizada audiência pública previamente à licitação quando o valor estimado da contratação, ou do conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, superar 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 1993, nos termos do art. 39, mesmo em se tratando de pregão ou de registro de preços.
(Ref.: Parecer nº 76/09-PHDMP, 36/DAMFA/PG-15/2015 e 8/2016-RAT/PG-15)
Publicado: DO I, de 11/11/2016 Pág. 23.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 34 - PGE: Acordo de Níveis de Serviço (Lei nº 8.666/93)
1 – O Acordo de Níveis de Serviço – ANS é o instrumento de verificação dos padrões mínimos de qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo Contratado, de forma a permitir à Administração Pública a fiscalização e a supervisão dos serviços na execução dos contratos.
2 – O ANS integra o instrumento convocatório e o contrato, podendo ser previsto no Termo de Referência.
3 – O ANS deve prever metas e critérios objetivos de aferição e mensuração dos resultados, quantidade e qualidade da prestação dos serviços, de forma clara e concreta, contendo, especialmente, os indicadores e os instrumentos de medição que serão adotados.
4- Em razão do não atendimento às metas e critérios definidos no ANS, o valor da remuneração do Contratado poderá sofrer deduções, devendo ser proporcional à aferição realizada, independentemente da aplicação das penalidades administrativas, decorrentes da inexecução parcial ou total dos serviços contratados.
(Ref. Pareceres nºs. 28/2012 – APCBCA; 43/2014- HGA; 13/2015 – RCG; 28/2015 – RCG; 33/2015 – RCG;47/2015 – HGA).
Publicado: DO I, de 04/05/2016 Pág. 22.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 33 - PGE: Microempresas, empresas de pequeno porte, empresários individuais e cooperativas nas contratações públicas (Lei nº 8.666/93)
1. As contratações públicas estaduais de bens, serviços e obras destinadas exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, empresários individuais e cooperativas deverão obedecer aos artigos 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e pelo Decreto Estadual nº 42.063, de 06 de outubro de 2009.
2. Poderão participar das licitações exclusivas a que se refere o item 1 as microempresas, empresas de pequeno porte, empresários individuais e cooperativas, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 34, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
3. Os seguintes pressupostos deverão ser observados, cumulativamente, na fase interna dessas licitações, consoante os arts. 48, inciso I c/c 49, incisos II e III da Lei Complementar nº 123, de 2006 e arts. 6º e 9º do Decreto Estadual nº 42.063, de 2009:
a) valor estimado de cada item de contratação não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) constatação de haver, pelo menos, 3 (três) fornecedores, presumíveis competidores, beneficiários deste regime sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
c) verificação da vantajosidade para a Administração Pública Estadual, que deve ser aferida pelo valor estabelecido como referência da contratação, ou seja, pela pesquisa de preços;
d) não representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
e) atingimento dos objetivos fixados pelo art. 1º, do Decreto nº 42.063, de 2009, sendo esta uma presunção relativa, que poderá ser refutada por justificativa formalmente apresentada pelo órgão responsável pela contratação.
(Pareceres nºs 24/11-FAAR-PG-15, 2/2012-APCBCA/PG-15, 4/2012-APCBCA/PG-15, 12/2012-CCM/PG-15, 29-A/12-DBL/PG-15, 21/2012-APCBCA/PG-15, 4/2013-JPMN/PG-15, 17/HGA/2015/PG-15, 27/HGA/PG-15/2015, 42/HGA/PG-15/2015, 33/2015-RCG/PG-15 e 46/HGA/2015/PG-15)
Publicado: DO I, de 11/11/2016 Págs. 23 e 24 – Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 32 - PGE: Prorrogação excepcional prevista no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 (Lei nº 8.666/93)
1 - A prorrogação excepcional de que trata o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93 somente se aplica aos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos.
2 - A prorrogação com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 deve ser autorizada pela maior autoridade do órgão.
3 - O limite máximo de prorrogação autorizada pela Lei nº 8.666/93 é de até 12 (doze) meses, podendo ser efetivada por prazo menor em razão das especificidades do caso concreto.
4 - Esta espécie de prorrogação só poderá ser efetivada se constatada a excepcionalidade da situação e a imprescindibilidade da manutenção do serviço contínuo, cuja avaliação é matéria de índole discricionária do administrador.
5 - O administrador deve apresentar a devida justificativa.
6 - Dada a imprevisibilidade da situação que enseja a prorrogação do prazo nestas circunstâncias, é dispensável que o edital e/ou o contrato tenham previsto tal hipótese.
7 - A justificativa da prorrogação deve abranger a análise da adequação do preço a ser pago pela Administração, devendo este ser vantajoso, diante da aplicação analógica do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
(Ref. Pareceres nº 13/2006 – MJVS, nº 15/2007 – FAG, nº 18/2007 – FAG, nº 10/2008 – FAG, nº 18/2008 – CCM e nº 10/2011 – APCBCA e Promoção nº 04/2014 – APCBCA)
Publicado: DO I, de 28/10/2015 Pág. 26.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 31 - PGE: Credenciamento (Lei nº 8.666/93)
1. O Credenciamento pode ser utilizado quando a Administração pretender contratar com mais de uma pessoa sem exclusividade, na hipótese de haver pluralidade de contratados ou quando o objeto envolver quantidade muito elevada de unidades que não possa ser atendida por um profissional, isoladamente.
2. O credenciamento se enquadra em hipótese de inexigibilidade de licitação, por contratação de todos, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
3. O credenciamento deverá ser precedido de edição de regulamento, similar ao edital, com ampla observância do princípio da publicidade.
(Pareceres nº 05/97-MJVS, 10/00-JLFOL/PSP, 08/02-PHSC, 06/06-FAG, 08/2010-FDCB, 10/11-ETR e 20/11-APCBCA)
Publicado: DO I, de 29/01/2015 Pág. 22.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 30 – PGE: Contratos com prestadoras de serviços públicos (Lei nº 8.666/93)
1- As minutas de contrato elaboradas por empresas prestadoras de serviço, cuja natureza se assemelha aos contratos de adesão, a exemplo da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, podem ser adotadas pelo Estado ou suas Entidades quando usuárias desses serviços, ainda que tais minutas não estejam em estrita conformidade com as minutas-padrão aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado. A eventual aplicação de cláusula abusiva poderá ser judicialmente contestada, a posteriori.
2 – É dispensável a celebração de termo de contrato para formalização da contratação de empresas prestadoras de serviços públicos monopolizados, em conformidade com as condições estabelecidas pelas respectivas agências reguladoras, que resultam em contratos de adesão, sendo facultada a sua substituição por um dos instrumentos previstos no caput do art. 62 da Lei nº 8.666/93, se esta for a prática da empresa, devendo o órgão jurídico simplesmente atestar a sua natureza de contrato de adesão e o órgão administrativo cuidar para que as condições de prestação do serviço mantenham-se conformes ao padrão estabelecido pela agência reguladora.
3 – As empresas concessionárias de serviços públicos monopolizadas podem ser contratadas pela Administração Pública estadual sem a exigência das certidões de habilitação previstas no artigo 29 da Lei nº 8.666/93. Nos demais contratos celebrados com essas empresas, não relacionados à prestação de serviços públicos, aplica-se a regra geral de exigência das certidões de habilitação.
(Ref. Pareceres nºs 18/91-MFV, 03/95 -SBTP, 14/96-MJVS, 17/08-FAG, 17/08-SMG, 28/08-CCM, 10/10-DBL, Promoção nº 08/09-HBR e Parecer nº 39/18-HBR)
Publicado: DO I, de 25/10/2013. Pág. 30.
Publicado: DO I, de 10/08/2018 Pág. 31 – Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 29 – PGE: Habilitação do contratado quando da celebração de termo aditivo (Lei nº 8.666/93)
Nas celebrações de termo aditivo de contrato, de qualquer natureza, deverá ser exigida a comprovação da manutenção das condições de habilitação do contratado, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93.
Publicado: DO I, de 09/10/2013 Pág. 22.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 28 - PGE: Contrato temporário
1 - O Decreto da Chefia do Poder Executivo que reconhece a existência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a celebração de contratos temporários (art. 37, IX, CRFB e Lei Estadual nº 6.901, de 2014) determina um período de tempo máximo (limitado pelo art. 5º, caput, da Lei estadual) dentro do qual tais contratos temporários poderão viger.
2 - O termo inicial do período de tempo máximo dentro do qual tais contratos temporários poderão viger se distingue em razão do momento em que foram celebrados.
2.1 - Tratando-se de contrato temporário firmado após a edição da Lei nº 6.901/2014, o prazo conta-se da data da publicação da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado.
2.2 - Quando o contrato temporário tiver sido celebrado antes da edição da Lei nº 6.901/2014, o prazo inicial é contado da data da celebração do primeiro contrato temporário, desde que efetivada em prazo curto e razoável após a edição do Decreto. A celebração do primeiro contrato temporário determina, ainda, o termo final comum a todos os demais, mesmo que tenham sido celebrados em momento posterior.
3 - A prorrogação dos contratos temporários celebrados (§ 2º, do art. 5º, da Lei Estadual), ainda que prevista tal possibilidade, em tese, no Decreto inaugural da Chefia do Poder Executivo, sempre demanda a demonstração pormenorizada da manutenção da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público que os originou, bem ainda autorização prévia do Governador do Estado no bojo do processo administrativo específico para tanto e a celebração de termo aditivo para cada contrato.
4 - Qualquer ampliação do prazo máximo dos contratos temporários em curso depende de prévia alteração do Decreto autorizativo inaugural da Chefia do Poder Executivo e demonstração da imprescindibilidade do redimensionamento da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
5 - Na forma do art. 13 da Lei nº 6.901, de 2014, os contratos temporários celebrados antes da sua edição poderão ter seus prazos prorrogados até os previstos pelos respectivos decretos autorizativos, não podendo superar o prazo global de 5 (cinco) anos, contado na forma do item 2.2.
(Ref. Pareceres nº 362/09-ERMP, 03/11-DAMFA, 1-A/2015-RCG/PG-02 e 03/2015-FMP/SECTI).
Publicado: DO I, de 18/09/2013 Pág. 16.
Publicado: DO I, de 19/08/2016 Pág. 46 – Alteração na redação.
Enunciado n.º 27 - PGE: Sistema de Registro de Preços (Lei nº 8.666/93)
1. O Sistema de Registro de Preços deve ser utilizado, sempre que possível, na contratação de bens e serviços, quando esta ocorrer com frequência (art. 15, II, da Lei nº 8.666/93) ou nas hipóteses do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.751/2019.
2. Devem os órgãos participantes observar os seguintes parâmetros:
(i) constatação da vigência da Ata de Registro de Preços;
(ii) realização de prévia pesquisa de mercado para aquilatar se os preços registrados continuam sendo vantajosos, podendo a atualidade do preço registrado ser validada se os extratos da ata tiverem sido publicados há menos de 180 dias ou se o órgão gerenciador houver promovido a atualização semestral dos preços;
(iii) caso a pesquisa de mercado aponte para valores menores do que o registrado em ata de registro de preços, o órgão gerenciador deverá ser comunicado formalmente, para fins de negociação com o fornecedor registrado;
(iv) constatação da existência de crédito orçamentário para fazer face às despesas no exercício e respectiva autorização da reserva pela autoridade competente;
3. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, computadas neste as eventuais prorrogações. (art. 16)
4. O contrato administrativo decorrente de registro de preços deve ser formalizado dentro do prazo de validade da respectiva Ata, sujeitando-se, a partir de então, à disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, em especial o art. 57, no que se refere ao prazo de vigência e eventuais prorrogações.
5. Tratando-se de contratação realizada na condição de órgão aderente à Ata de Registro de Preços, além da justificativa da contratação, as seguintes condições deverão ser atendidas:
(i) cotejo entre a necessidade da contratação e o objeto registrado em ata;
(ii) comprovação da vantagem da adesão por meio da realização de estudo que demonstre a viabilidade e a economicidade;
(iii) anuência da contratação pelo órgão gerenciador;
(iv) aceitação da contratação pelo fornecedor;
(v) manutenção das condições estabelecidas no edital, no contrato ou no Termo de Referência, que não podem ser alteradas pelo órgão aderente;
(vi) observância do limite de cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços;
(vii) prazo de 90 dias para se efetivar a aquisição ou contratação solicitada, observando-se o prazo de vigência da ata.
(viii) comunicação prévia ao Órgão Central do Sistema Logístico e ao gerenciador da respectiva família de bens ou serviços.
(Pareceres nºs 10/99-FAG; 09/10-HBR; 37-11-DBL; 4/11-DBL; 09/08-FAG, 020/08-HGA, 04/09-CCM, 028/10-HGA; 031/10-HGA; 36/11-DBL/PG-15; 27/2012-APCBCA/PG-15; 14/DAMFA-PG-15/2015; 36/2015-RCG/PG-15; 13/2016-APCBCA/PG-15; 20/HGA/PG-15/2016; 24/HGA/PG-15/2016; 16/2016-FMBM/PG-15; 4/2017-RAT/PG-15; 16/2017-RAT/PG-15; 25/DAMFA-PG-15/2017, 26/DAMFA-PG-15/2017 e 18/DAMFA-PG-15/2019) Publicado: DO I, de 13/08/2012 Pág. 17.
Publicado: DO I, de 22 /12/2017 Pág. 38 – Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 04 /02/2020 Pág. 36 – Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 26 – PGE: Inexigibilidade de licitação: justificativa do preço (Lei nº 8.666/93)
“É obrigatória a justificativa de preço nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, que poderá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com os preços de mercado praticados pela futura Contratada em outros contratos cujo objeto seja semelhante ao que se pretende contratar. (ref. Pareceres FAG nº 22/2005 e 08/2008, ARSJ, SMG nº 27/2009 e JLFOL nº 06/2000)”.
Publicado: DO I, de 18/10/2011 Pág. 16.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 25 - PGE:
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 4.108/2017
Publicado: DO I, de 20/07/2017 Pág. 41.
Enunciado n.º 24 - PGE: Doação de bens móveis do Estado a pessoa jurídica de direito público interno integrante da Administração estadual
É permitida a doação de bens móveis do Estado a pessoa jurídica de direito público interno integrante da administração estadual, desde que, cumulativamente: (a) os bens sejam destinados ao serviço próprio daquele órgão; (b) os bens sejam previamente avaliados; (c) seja avaliada a oportunidade e conveniência sócio-econômica da doação relativamente à escolha de outra forma de alienação; e, (d) seja obtida prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Publicado: DO I, de 24/02/2010 Pág. 13.
Enunciado n.º 23 - PGE: Inexigibilidade de licitação: singularidade do objeto (Lei nº 8.666/93)
Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e justificado o preço, por meio da demonstração de que o preço a ser pago é o mesmo que a instituição cobra dos demais interessados para a realização do curso, além dos demais requisitos previstos no art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.
Publicado: DO I, de 30/09/09. Pág. 13.
Publicado: DO I, de 25/08/17. Pág. 17 – Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 22 - PGE: Locação de bens imóveis (Lei nº 8.666/93)
Os contratos de locação de imóveis, nos quais a Administração Pública figure como locatária, podem ser prorrogados por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
Os contratos de locação de vagas de garagem para estacionamento de veículos são regidos pelos arts. 565 a 578 do Código Civil, conforme estabelece o art. 1°, parágrafo único, a, item 2 da Lei n° 8.245/91, podendo também ser prorrogados por prazo indeterminado.
Publicado: DO I, de 03/08/2009.
Publicado: DO I, de 16/05/2016 Pág. 18. Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 21 - PGE:
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 3.612/2014
Publicado: DO I, de 08/08/2014 Pág. 23.
Enunciado n.º 20 - PGE: Contratação emergencial e dispensa de licitação (Lei nº 8.666/93)
1. A emergência, a ensejar dispensa de licitação, é um conceito jurídico indeterminado a ser valorado pelo administrador diante das especificidades do caso concreto, observados, em especial, os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência.
2. A emergência decorrente da falta de planejamento, incúria ou desídia do agente público não exclui a incidência do art. 24, inciso IV, da Lei n.° 8.666/93, mas deve ser objeto de rigorosa apuração com vistas à identificação dos responsáveis e aplicação das sanções cabíveis.
3. A contratação direta (art. 24, inciso IV, da Lei n .° 8.666/93) deve ser efetivada somente para a aquisição de bens e serviços estritamente necessários ao saneamento da situação emergencial, cabendo à autoridade administrativa iniciar imediatamente o procedimento licitatório, adotando as providências necessárias à regularização da contratação.
4. O prazo do contrato emergencial deve ser dimensionado considerando apenas o tempo necessário para sanar a situação de urgência, limitado este a 180 (cento e oitenta) dias.
5. Se a situação emergencial persistir ao final do contrato e ante a vedação da prorrogação, a solução é a formalização de nova contratação com base no art. 24, inciso IV, da Lei n.° 8.666/93, desde que, justificadamente, não seja possível realizar uma licitação durante o período ou adotar as providências necessárias à regularização da contratação”.
Publicado: DO I, de 07/05/2009 Pág. 21.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 19 - PGE: Competência para assinatura dos editais de licitação (Lei nº 8.666/93)
A competência para assinar os editais de licitação é do autorizador de despesa, conforme previsto no art. 82 da Lei n.º 287 de 04.12.1979, podendo essa atribuição ser delegada apenas para os ordenadores de despesa.
Publicado: DO I, de 13/12/2007 Pág. 20.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 18 - PGE: Contratação direta: requisitos (Lei nº 8.666/93)
Além dos requisitos previstos no art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, nas situações de contratação direta é indispensável: a) a manifestação das Assessorias Jurídicas, não exigível nas hipóteses do art. 24, incisos I e II; e b) o atendimento dos requisitos de habilitação pelas empresas contratadas.
Publicado: DO I, de 06/02/2007 Pág. 20.
Publicado: DO I, de 25/04/2008 Pág. 13 - Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 17 - PGE: Contratação direta com fundamento no art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93 (Lei nº 8.666/93)
Na contratação direta com fundamento no art. 24, I e II, da Lei n° 8.666/93 deve ser realizada prévia pesquisa de mercado, bem como ser considerado todo o exercício financeiro.
Publicado: DO I, de 06/02/2007 Pág. 20.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 16 - PGE: Isenção no pagamento da taxa de inscrição em concurso público
A inclusão de cláusula em edital de concurso público, que proíba a concessão de isenção no pagamento da taxa de inscrição, viola o art. 72, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Publicado: DO I, de 30/01/2007 Pág. 26.
Enunciado n.º 15 - PGE: Ascensão funcional
É vedada a realização de concurso interno no âmbito da Administração Pública, seja direta ou indireta, com o objetivo de enquadramento de servidor em cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, podendo acarretar a responsabilização da autoridade, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo constitucional.
Publicado: DO I, de 30/01/2007 Pág. 26.
Enunciado n.º 14 - PGE: Reajuste de preços nos contratos (Lei nº 8.666/93)
1. O reajustamento de preços - seja no sentido genérico ou no restrito, denominado no âmbito federal de repactuação — tem por objetivo recompor o valor da proposta do contratado, em razão do impacto da inflação nos preços dos custos que a integra.
2. A partir do exame do objeto da licitação poderá ser avaliado qual será o critério de reajuste: (i) aplicação de um indicador inflacionário (por exemplo, o IPCA do IBGE) ou (ii) variação dos custos verificados a partir de um acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
3. Quando se tratar de reajuste em sentido genérico, o índice previsto no edital e no contrato administrativo deve ser setorial, refletindo a variação dos custos e insumos daquele segmento específico.
3.1 Somente é admissível a adoção de um índice geral quando inexistir índice setorial.
4. O prazo de 12 (doze) meses para início do cômputo do reajuste começa a contar da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, consoante expressamente previsto no art. 40, XI da Lei n° 8.666, de 21.06.93 e na Lei n° 10.192, de 14.02.2001.
4.1 A anualidade do reajuste se conta a partir desses marcos temporais e não da assinatura do contrato ou do requerimento do contratado.
4.2 Tendo sido fixado o termo inicial da contagem do reajuste, conforme previsão no edital e no contrato, 12 (doze) meses depois, o contratado tem direito a sua concessão, passando, a partir de então, a ser fixada a data do seu aniversário.
5. Nos contratos de prestação de serviços onde haja alocação de mão de obra com exclusividade para determinado contrato, ou seja, quando se tratar de mão de obra residente, o termo inicial da contagem do reajuste deve corresponder à data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação.
5.1 Nestes contratos, os preços dos demais insumos que não se relacionam com a mão de obra devem ser reajustados segundo o índice inflacionário previsto no contrato, tendo como termo a quo a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se refira.
5.2 Nas contratações que envolvam mão de obra é possível considerar dois marcos iniciais para reajuste, cuja explicitação deve estar expressa no edital e no contrato: (i) a data da celebração do acordo ou convenção coletiva ou da prolação da decisão no dissídio para o reajuste das despesas relativas à mão de obra e (ii) a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se refira para o reajuste, no caso dos demais insumos.
6. Não é cabível o reajuste se não há previsão expressa no edital e no contrato administrativo.
6.1 A ausência de previsão em edital e contrato de cláusula de reajuste em razão de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho nos contratos de prestação de serviço com mão de obra residente impede a sua aplicação.
7. Qualquer retroatividade dos efeitos ao reajuste é descabida se não for observada estritamente a definição pelo edital e contrato.
(Pareceres n° 04/96-VCP; 08/97-JAF; 18/98-JAV; 21/98-JETB; 01/99-RMS; 64/01-JAV; 10/02-JAV; 32/03-RMS; 03/03-FAG; 01/04-CCM; 01/05-FAG; 8/2008-CGRYN–SEEDUC; 02/2010-FAG; 01/2013-APCBCA; PGE/PSP/FBM-7/2013; 08/2015-APCBCA e 01/FMP-SECTI/2015)
Publicado: DO I, de 12/05/2016 Pág. 37. Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 13 - PGE: Permissão de uso de bem público
A permissão de uso de bem público é, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, equiparada aos contratos administrativos e, portanto, deve ser precedida, em regra, de prévio procedimento licitatório, preferencialmente pregão eletrônico, a fim de que sejam atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
(Parecer nº 28/2020-SES/SJ/AJ/DT; Promoção 01/2019-TCA;Parecer HBR nº 45/2018 e Parecer nº 03/2007 - GUB)
Publicado: DO I, de 10/08/05 Pág. 12.
Publicado: DO I, de 10/07/2020 Pág. 13 - Alteração na redação.
Enunciado n.º 12 - PGE: Contribuição sindical compulsória dos servidores públicos: vedação
É indevida a contribuição sindical compulsória exigida dos servidores públicos estatutários do Estado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil-CSPB.
Publicado: DO I, de 10/03/2005 Pág. 08.
Enunciado n.º 11 – PGE: Informática e licitação (Lei nº 8.666/93)
Para a aquisição de bens e serviços de informática já padronizados no mercado, poderá a Administração Pública Estadual adotar a licitação do tipo menor preço, tendo em vista que o art. 45, parágrafo 4.º, da Lei n.º 8.666/93 não se enquadra no conceito de norma geral
Publicado: DO I, de 18/11/2004 Pág. 09.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 10 – PGE: Dispensa com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 (Lei nº 8.666/93)
A contratação de qualquer entidade pública ou privada, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, dar-se-á exclusivamente quando o objeto da contratação estiver relacionado com atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, para as quais tenha sido criada a entidade contratada, vedada a contratação de pessoa física com base nesse dispositivo, sendo requisitos para a contratação direta: (1.º) a previsão estatutária dos serviços, (2.º) a notoriedade de atuação da entidade na área relacionada ao objeto do contrato, reconhecida pelo autorizador ou ordenador de despesa, e (3.º) a experiência demonstrada nessa área de atuação através de atestados de fornecimentos anteriores; no caso de Universidade, a contratação deverá ter sido aprovada pelo respectivo Conselho Universitário ou Conselho Superior de Ensino e Pesquisa. A dispensa de licitação, em qualquer hipótese, deverá ser justificada, na forma do art. 26 da Lei n.º 8.666/93.
Publicado: DO I, de 18/11/2004 Pág. 09.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado nº 09 – PGE: Prestação de serviços contínuos: requisitos para prorrogação do contrato (Lei nº 8.666/93)
1. Os contratos administrativos de prestação de serviços de natureza contínua podem ser prorrogados, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde que:
(i) estejam em vigor;
(ii) haja previsão para a prorrogação no edital e no contrato;
(iii) seja justificada, em qualquer caso, a vantagem para a Administração Pública;
(iv) o prazo da prorrogação seja igual ou inferior aquele fixado no contrato de origem;
(v) seja respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) meses para o prazo total do contrato;
(vi) haja autorização da autoridade competente;
(vii) esteja comprovada a manutenção das condições de habilitação do contratado; e
(viii) haja disponibilidade orçamentária, de acordo com a legislação orçamentária.
2. No momento da prorrogação do prazo contratual deve ser verificada a proximidade do período da concessão do reajuste, hipótese em que o contratado deverá ser consultado, caso antes não tenha se manifestado, a respeito da sua intenção em pleiteá-lo ou renunciá-lo, expressamente.
3. Havendo renúncia ao reajuste, a mesma deverá ser registrada no termo aditivo.
4. Não havendo renúncia expressa do contratado, para o atendimento à condição do item 1, iii, deverá ser contemplado, no exame da vantajosidade, o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido, ainda, divulgado.
(Pareceres nºs 74/02-JAV; 07/02-FAG; 59/01-JAV; 32/97-JETB; 11/01-ADBN; 36/98-JETB; 38/03-ASA; 05/99-SPG; 18/00-WD; 10/02-FAG; 33/96-JETB; 66/98-JAV; 01/03-FMP; 15/97-MGL; 29/99-JAV; 11/99-WD; 24/99-WD; 18/96-SG 04/96-VCP; 08/01-PHSC; 24/11-APCBCA/PG-15; 2/13-APCBCA/PG-15; 28/2014-FMBM/PG-15; 39/HGA/2014/PG-15; 11/2015-RCG/PG-15; 14/2015-RCG/PG-15; 3/15-DAMFA/PG-15; 26/2015-RCG/PG-15)
Publicado: DO I, de 11/05/2016 Pág. 17 - Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 08 – PGE: Termo de Ajuste de Contas (Lei nº 8.666/93)
O Termo de Ajuste de Contas é o instrumento adequado para promover a indenização do particular pela prestação do serviço ou o fornecimento de um bem sem cobertura contratual válida, evitando, com isso, o enriquecimento sem causa da Administração (art. 59, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). Por ter um caráter excepcionalíssimo, não pode sua utilização ser banalizada, sendo dever do Administrador Público evitar que a exceção se transforme em regra nas contratações de determinados segmentos.
Para a celebração do Termo de Ajuste de Contas deverá ser instaurado um processo administrativo, com a observância das seguintes etapas:
1. A justificativa formal da autoridade competente, que é a autoridade máxima do órgão ou entidade, na forma do art. 82 da Lei nº 287/1979, ou mediante o acolhimento da justificativa exarada pelo órgão técnico do órgão ou da entidade, acerca das razões de fato e de direito que ensejaram a celebração do instrumento.
1.1. Além disso, a justificativa exarada deve abranger a conduta do particular, isto é, se o mesmo atuou com boa-fé ou se há elementos que indicam que contribuiu para a ocorrência ou manutenção da situação irregular, o que é importante para a fixação do valor da indenização.
1.2. Com efeito, em princípio, se presume a boa-fé, caso em que o valor da indenização deverá abranger o custo da prestação do serviço ou do bem adquirido acrescido do lucro incidente no exercício de atividade econômica.
1.3. Caso o Administrador Público verifique que há fatos que indiquem a corresponsabilidade do particular, a indenização deve ser limitada ao custo, devendo ser excluída eventual margem de lucro.
2. A liquidação da despesa, que se dá pela atestação na nota fiscal e/ou fatura correspondente, por representante da Administração Pública, da(s) parcela(s) executada(s), reconhecendo que um determinado serviço foi prestado ou algum bem foi entregue, ainda que sem cobertura contratual válida, avaliando a exata proporção da sua execução pelo credor (art. 90, § 1º, 2° e 3º da Lei n° 287/1979 c/c art. 63, da Lei n° 4320/1964).
3. O registro de disponibilidade orçamentária para a despesa, na forma do art. 84 da Lei nº 287/1979, que é elemento essencial para a realização da despesa, cujo pressuposto é o empenho.
4. A verificação da regularidade fiscal do particular, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666/93.
5. A verificação do pagamento de verbas salariais e recolhimento dos encargos previdenciários pelo particular, nas hipóteses de prestação de serviços, sem cobertura contratual, mas com alocação de empregados com dedicação exclusiva. A comprovação destes valores é pressuposto do próprio direito à indenização.
5.1 Caso não possa ser procedido o atesto, em razão da não realização dos pagamentos das verbas trabalhistas e/ou do adequado recolhimento previdenciário, pode a Administração Pública realizar a retenção cautelar dos respectivos valores ao particular. Para tanto, deverá efetivar a retenção em ato próprio, devidamente motivado e após a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
A apuração da responsabilidade do agente público que deu causa à situação de nulidade: esta atribuição cabe à autoridade competente, fundado no poder hierárquico.
(ref. Pareceres 04/94-ASA, 07/96-MJVS, 03/97-MGL, 55/97-JAF, 40/98-MJVS, 53/98-JETB, 01/99-JLFOL, 01/99-SNM, 24/99-WD, 29/99-JAV, 07/00-WD, 08/00-WD, 05/01-JLFOL, 12/01-FAG, 13/01-PHSC, 40/2012/DBL/PG-15, 13/2014-APCBCA/PG-15, 21/DAMFA-PG-15/2016, Visto exarado no Parecer n° 02/2017-GAV/DIJUR, 8/2017-APCBCA/PG-15, Parecer nº12/2017/APCBCA/PG-15)
Publicado: DO I, de 30/03/2004 Pág. 09.
Publicado: DO I, de 17/01/2018 Pág. 29 – Alteração na redação.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Enunciado n.º 07 – PGE:
A contratação direta com fundamento no artigo 24, incisos VIII e XVI da Lei 8.666/93 somente pode ser efetivada com entidades integrantes da própria Administração Pública Estadual.
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 2.747
Publicado: DO I, de 15/01/2010 Pág. 38.
Enunciado n.º 06 – PGE: Teto remuneratório e 13º salário
O 13º salário dos servidores estatutários e celetistas da Administração Direta e Indireta está sujeito ao teto remuneratório constitucional. O 13.º salário, de per se, isto é, não cumulativamente com o salário ordinário, não pode ser superior ao teto. (ref. Parecer n.º 03/96-LRB, do Procurador Luis Roberto Barroso e Ofício 78/96-CGSJ (ASA) do Procurador-Assistente da PG-15 Alexandre Santos de Aragão).
Publicado: DO I, de 26/04/1996 Pág. 9.
Enunciado n.º 05 – PGE: Empresas estatais: convenções e acordos coletivos
Às empresas públicas e sociedades de economia mista não são aplicáveis convenções coletivas, devendo elas sessenta dias antes da data-base iniciar negociações para celebração de acordo coletivo e, na sua impossibilidade, ajuizar dissídios coletivos (ref. Pareceres nos 02/95-RT, do Procurador Raul Teixeira, 8/95 do Procurador Luiz César Vianna Marques e Ofício 49/96-CGSJ (ASA) do Procurador Alexandre Santos de Aragão).
Publicado: DO I, de 14/02/1996 Pág. 05.
Enunciado n.º 04 – PGE: Direito de certidão
Havendo interesse individual ou coletivo do requerente e objetividade e documentabilidade dos fatos a serem certificados, o direito de certidão é insuscetível de restrições tais como as constantes do Decreto Estadual n.º 2030/73. Em caso de dúvida quanto à presença daqueles requisitos, será a Procuradoria Geral do Estado consultada (ref. Pareceres nos 10/91-JETB, do Procurador José Edwaldo Tavares Borba, 25/94-JAV, do Procurador José Alberto Marinho Soares e Ofício n.º 48/96-CGSJ (ASA), do Procurador Alexandre Santos de Aragão.
Publicado: DO I, de 14/02/1996 Pág. 05.
Enunciado n.º 03 – PGE: Inconstitucionalidade de lei e parecer normativo
“A lei reputada inconstitucional pela Procuradoria Geral do Estado em parecer a que se atribuam efeitos normativos por ato do Governador do Estado não deve ser cumprida pela Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive por suas empresas públicas e sociedades de economia mista”. (ref. Parecer nº 01/2011-ARC, do Procurador André Rodrigues Cyrino).
Publicado: DO I, de 14/02/96 Pág. 05.
Publicado: DO I, de 21/09/11 Pág. 20 – Alteração na redação.
Enunciado n.º 02 – PGE: Cargo de confiança e desvio de função
O exercício de cargo de confiança por empregado público não configura desvio de função (ref. Pareceres nos 09/92-GB, do Procurador Giuseppe Bonelli e Ofício n.º 46/96-CGSJ (ASA), do Procurador Alexandre Santos de Aragão).
Publicado: DO I, de 14/02/1996 Pág. 05.
Enunciado n.º 01 – PGE: Investidura derivada: inconstitucionalidade
É vedada por flagrantemente inconstitucional a investidura derivada em qualquer das entidades da Administração Pública, esteja ela fundada em desvio de função ou em atos normativos internos (ref. Pareceres nos 19/94-JRWA, do Procurador José Roberto Waldemburgo Abrunhosa, 02/94-GB, do Procurador Giuseppe Bonelli, 04/94, do Procurador Luiz César Vianna Marques, 03/91-SLBN, do Procurador Sérgio Luiz Barbosa Neves, 03/93-SNM, do Procurador Sérgio Nelson Mannheimer e Ofício n.º 45/96-CGSJ (ASA) do Procurador Alexandre Santos de Aragão.
Publicado: DO I, de 14/02/1996 Pág. 05.
ATO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PROCESSO Nº E-14/001.018192/2018. Publiquem-se na página eletrônica da PGE-RJ os Enunciados aprovados pela Rede de Advocacias Públicas para o aprimoramento da atuação do Brasil no Sistema lnteramericano de Direitos Humanos (Rede-SIDH), na reunião realizada em 11 e 12 de dezembro de 2017.
Rede de Cooperação entre Advocacias Públicas para atuação do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos
ENUNCIADOS
1. As Advocacias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal devem pugnar pela adoção de acordos e soluções amistosas como mecanismo preventivo e solucionador de controvérsias no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
2. A celebração de acordos e soluções amistosas pela República Federativa do Brasil relacionados a petição ou caso em curso perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos depende de aprovação prévia pela Advocacia-Geral da União e, havendo direitos e obrigações assumidos por Estado ou Distrito Federal, pela respectiva Advocacia Pública.
3. As Advocacias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal devem pugnar pela adoção de medidas regressivas de responsabilização de agentes públicos e privados causadores diretos de violação de direitos humanos imputada à República Federativa do Brasil em decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos ou reconhecida em acordo ou solução amistosa de que a República seja parte.
4. As Advocacias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal manterão sistema integrado de monitoramento do cumprimento de recomendações e de medidas cautelares solicitadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e de acordos e soluções amistosas celebrados no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
5. As Advocacias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal devem considerar a criação e manutenção de equipe com atribuição especializada para atuação nas petições e casos perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
6. A ausência de obrigação internacional do Estado de cumprir recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não impede o seu cumprimento voluntário, inclusive mediante a celebração de acordos.
7. O diferimento da análise de admissibilidade de petição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos viola o devido processo legal instituído no artigo 48 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
8. A proibição de dar publicidade ao relatório preliminar de mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, contida no artigo 50 (2) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estende-se à própria Comissão, sendo-lhe facultada publicar somente seu relatório definitivo na forma do artigo 51 da Convenção.
9. Agentes públicos, órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito público internos dos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não possuem legitimidade ativa para submeter em nome próprio petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do artigo 44 da Convenção.
10. As Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal possuem legitimidade ativa para submeter petições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos somente em representação processual de pessoa ou grupo de pessoas, conforme competências que lhe são atribuídas pela lei de seu Estado.