ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Orientação Administrativa PGE nº 01
Quando a Administração Pública celebrar contrato, termo de parceria, contrato de gestão ou qualquer outro ajuste de natureza contratual ou convenial, com fundação de direito privado, por intermédio de procedimento seletivo ou mediante contratação direta, deverá exigir, como condição para a sua celebração, a apresentação de documento expedido pelas 1º, 2º e 3º Promotorias de Justiça de Fundações, que ateste a sua regularidade e aptidão para contratar com o Poder Público, nos termos da Recomendação Conjunta 1º, 2º e 3º PJF nº 01/2015.
Publicado: DO I, de 15/05/2017 Pág. 22.
Orientação Administrativa PGE nº 02
O Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, estabelecido pela Lei nº 13.303, de 2016, fixou novo regime de governança corporativa e de licitações e contratações para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, determinando-lhes adequações que devem ser promovidas até o dia 30 de junho de 2018, quando serão completados os 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o art. 91 da referida norma.
Tendo por diretriz a Lei Federal e o Decreto Estadual, cada uma das empresas estatais estaduais deverá adaptar os respectivos estatutos sociais.
Também deverá ser elaborado o regulamento interno de licitações e contratos que, dentre outras matérias, deverá tratar das seguintes: glossário de expressões técnicas; cadastro de fornecedores; minutas-padrão de editais e contratos; procedimentos de licitação e contratação direta; tramitação de recursos; formalização de contratos; gestão e fiscalização de contratos; aplicação de penalidades e recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 40 da Lei das Estatais.
O regulamento deverá ser editado considerando a especificidade de cada uma das empresas estatais, de modo que possam refletir, de forma adequada e alinhada ao novo regime, as atividades e os procedimentos relativos às suas licitações e contratações, com vistas ao cumprimento da atividade fim de cada uma.
No dia 1º de julho de 2018, todas as empresas estatais estaduais já deverão ter promovido todos os atos necessários para a validade da adaptação dos seus estatutos sociais, assim como não mais poderão aplicar as disposições da Lei nº 8.666, de 1993, ficando sujeitas ao novo regime, fixado pela Lei das Estatais e seus regulamentos.
As minutas-padrão de editais, contratos e outros documentos, que estão em vigor, passarão a ser adotadas, com exclusividade, pela Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, que continuam submetidas aos ditames das Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02.
As minutas de edital e de contrato elaboradas por cada uma das empresas estatais deverão ser encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado, com vistas a constituir um novo banco de dados de minutas-padrão que possam ser adotadas pelas empresas estatais estaduais, assim como para fins de atendimento à diretriz de padronização das minutas de contrato e de edital, no exercício do controle e supervisão do Sistema Jurídico Estadual, na forma do art. 3º, incisos VII e VIII, do Decreto nº 40.500, de 1º de janeiro de 2007.
Publicado: DO I, de 09/11/2017 Pág. 26.
Orientação Administrativa nº 03
Tendo em vista o disposto no art. 4º, III e §1º da Lei nº 5.414/2009, nos casos de necessidade de alteração substancial das minutas-padrão editadas pela Procuradoria Geral do Estado, ou de adaptação que contrarie a essência das mesmas, o que deverá ser justificado pelo gestor, as manifestações jurídicas correspondentes deverão ser integradas por Parecer do Procurador do Estado titular do respectivo órgão jurídico local ou setorial e submetidas à aprovação do Procurador-Geral do Estado.
Publicado: DO I, de 08/01/18 Pág. 22.
Orientação Administrativa PGE nº 04
I. Devem ser objeto de prévio exame jurídico, com Parecer conclusivo do Órgão Jurídico Local ou Setorial, as matérias que possam ter impacto sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado, previsto na Lei Complementar nº 159 (tais como as vedações constantes do art. 8º da citada lei), submetendo-se sempre tal parecer ao Procurador do Estado titular da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado a que esteja vinculado.
II. Presume-se a repercussão geral para a Administração Pública estadual, para fins de incidência do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.414/2009, e consequente sujeição obrigatória à aprovação do Procurador-Geral do Estado, dos pareceres exarados sobre as matérias que possam ter impacto no Regime de Recuperação Fiscal do Estado, exceto aquelas que já tenham sido objeto de análise pela Procuradoria-Geral do Estado.
Publicado: DO I, de 08/08/18 Pág. 23.
Orientação Administrativa PGE nº 05
As matérias que possam ter impacto relevante sobre a intervenção federal na área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro (Decreto federal n° 9.288, de 16 de fevereiro de 2018), em especial aquelas que envolvam o exercício de atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado, ou suscitem discussão sobre o alcance e os efeitos do decreto interventivo ou sobre a competência do Interventor, devem ser objeto de prévio exame jurídico, com: (i) parecer conclusivo do Órgão Jurídico Local ou Setorial; (ii) submissão do parecer ao Procurador do Estado titular da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado a que esteja vinculado; e (iii) sujeição obrigatória à aprovação do Procurador-Geral do Estado, devendo-se presumir a repercussão geral para a Administração Pública estadual para fins de incidência do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.414/2009.
Publicado: DO I, de 22/05/18 Pág. 13.
Orientação Administrativa PGE nº 06
1. Presume-se a repercussão geral para fins de incidência do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.414/2009, de todas as tratativas anteriores à celebração de termos de ajustamento de conduta que versem sobre questão que já sejam objeto de ação judicial ou que gerem para os órgãos e entidades da Administração Estadual compromissos de natureza financeira por prazo superior a 12 meses, devendo a Procuradoria Geral do Estado participar de todas as etapas anteriores à celebração da avença, além de ser previamente consultada quanto à redação final do instrumento.
2. Excluem-se da norma do item 1 acima os acordos celebrados por empresas estatais não-dependentes, versando sobre as suas atividades-fim, na forma definida em seu estatuto social.
Publicado: DO I, de 18/06/18 Pág. 37.
Orientação Administrativa PGE nº 07
1 – A Administração Pública, direta e indireta, nas contratações de prestação de serviço com mão de obra residente, deve observar o tratamento isonômico a ser dispensado aos empregados terceirizados que laborem em suas dependências, na forma do art. 4º-C da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.467/17, relativamente:
a) à oferta de alimentação;
b) ao acesso a eventuais serviços de transporte;
c) ao acesso a eventual atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) a treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade exigir;
e) às condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
2 - A norma consiste em acesso às prestações in natura e condições do ambiente de trabalho ofertadas aos servidores, não implicando, em nenhuma hipótese, extensão de benefícios estatutários aos terceirizados.
3 - Somente há que se cogitar da existência da obrigação de a Administração Pública contratante fornecer alimentação in natura aos empregados de empresas prestadoras de serviços se a norma coletiva da categoria não contemplar o benefício de alimentação ou se facultar ao empregador o fornecimento da alimentação in natura ou do auxílio. Assim, a fim de se evitar a concessão do benefício da alimentação em duplicidade, não se admite o fornecimento de alimentação in natura pela Administração Pública aos empregados de empresas prestadoras de serviços se houver previsão em norma coletiva da categoria de fornecimento do auxílio refeição.
4. Na hipótese de haver prestação de alimentação in natura pela Administração Pública aos servidores e aos empregados de empresas prestadoras de serviços, esta será uma despesa a ser arcada pela Administração Pública contratante, não podendo integrar a planilha de custos dos licitantes.
Publicado: DO I, de 18/12/18 Pág. 63.
Orientação Administrativa PGE nº 08 (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21)
Deve ser vedada a participação das cooperativas de serviços nas licitações que visem à contratação de prestação de serviços de vigilância e segurança (cf. Lei nº 7.102/1983 e alterações posteriores), bem como nas licitações destinadas a selecionar contratado para prestar serviços em relação aos quais se presume a subordinação dos trabalhadores que o exercem, tais como asseio, limpeza, conservação, manutenção, copeiragem e operação de elevadores.
Publicado: DO I, de 20/12/18 Pág. 55.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Orientação Administrativa PGE nº 09
1. Presume-se a repercussão geral, para fins de incidência do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 5.414/2009, das questões relativas à interpretação dos dispositivos da Lei nº 13.303/2016 e do Decreto estadual nº 46.188/2017, quando o tema não tenha sido objeto de exame prévio ou de entendimento já consolidado por parte da Procuradoria Geral do Estado.
2. Antes da remessa à PGE/RJ, o parecer conclusivo proferido pelo órgão jurídico da empresa estatal acerca das questões previstas no item 1 desta Orientação Administrativa deverá ser submetido ao Procurador do Estado lotado na Assessoria Jurídica da Secretaria à qual a entidade estiver vinculada, na forma do §1º do art. 4º da Lei nº 5.414/2009.
Publicado: DO I, de 26/12/18 Pág. 48.
Orientação Administrativa PGE nº 10
1 – A Administração Pública, direta e indireta, deverá estabelecer procedimento de registro e controle dos débitos judiacializados a partir do recebimento de comunicação da PGE em que se noticie a existência da ação de cobrança e se solicitem informações.
2- O pagamento administrativo de dívidas objeto de ação judicial deve ser precedido de comunicação à PGE e manifestação deste Órgão.
Publicado: DO I, de 26/12/18 Pág. 48.
Orientação Administrativa PGE nº 11
1. No ato de instauração da sindicância prevista nos artigos 61 do Decreto-lei 220/75 e 311 do Decreto 2.479/79, a autoridade instauradora deverá definir se (i) a sindicância tem natureza meramente investigativa, isto é, se consiste em averiguação preliminar, por não existirem ainda indícios de autoria e materialidade suficientes para a instauração de sindicância punitiva ou, a depender da gravidade da infração, para a instauração de processo administrativo disciplinar, não se configurando ainda a justa causa; ou (ii) a sindicância, por já estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, configurando-se a justa causa, tem natureza punitiva, isto é, poderá resultar na eventual imposição de sanção administrativa ao sindicado, restrita à advertência, repreensão ou suspensão até 30 dias.
2. Em se tratando de sindicância punitiva, devem ser assegurados ao sindicado os direitos à ampla defesa e contraditório, os quais abrangem: (i) o direito de ter conhecimento da instauração do processo e de participar de todos os atos de instrução, ainda que realizados a pedido da Comissão de Sindicância e anteriores à oitiva do sindicado; (ii) o direito de saber os fatos que lhe são imputados antes de ter o ônus de apresentar a sua defesa e de requerer as provas a serem produzidas, o que pode ser feito por meio de ato de indiciação ou qualquer outro forma que dê ciência ao sindicado dos fatos que lhe estão sendo imputados; e (iii) o direito de apresentar a sua defesa e requerer as provas que pretende produzir antes de definido o entendimento final do Sindicante/Comissão de Sindicância, a fim de que possa exercer influência sobre o relatório final que será submetido à autoridade competente para a aplicação da pena. Publicado: DO I, de 23/01/19 Pág. 17.
Orientação administrativa PGE nº 12
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO PGE Nº 4.395 /2019
Publicado: DO I, de 20/05/2019 Pág. 42.
Orientação Administrativa PGE n.º 13 - Da consulta a fornecedores na pesquisa de mercado:
1.Na pesquisa de mercado por meio de “consulta a fornecedores”, devem ser observadas as seguintes recomendações:
1.2 Devem ser consultadas primeiramente as empresas cadastradas no SIGA, cujas atividades econômicas registradas tenham pertinência temática com o objeto a ser contratado.
1.3. Caso seja necessário consultar outros fornecedores, deve o servidor informar a fonte de onde obteve a indicação das referidas empresas, atentando-se sempre para a pertinência temática do objeto a ser contratado em relação à atividade econômica da sociedade consultada.
1.4. A consulta deve ser realizada por meio de e-mail funcional de servidor público, acostando-se ao processo administrativo as imagens demonstrativas do envio dos e-mails ("prints" da tela, arquivos PDF ou outra imagem demonstrativa) contendo a data de remessa da correspondência eletrônica e do recebimento das respostas.
1.5. Nos termos do art. 20, §4º do Decreto n. 46.642/2019, o termo de referência deve ser anexado ao e-mail remetido para a consulta. (Promoção PGE/PG15/CCAPSJ nº 18 CLM e Parecer FBMP nº 15/2020 -ASJUR/SEAP).
Publicado: DO I, de 21/07/2020 Pág. 14.
Orientação Administrativa PGE n.º 13 – Estimativa do valor da contratação e pesquisa de mercado (Lei nº 8.666/1993):
1. Na pesquisa de mercado por meio de consulta a fornecedores, além das providências indicadas no Decreto nº 46.642/2019, devem ser observadas as seguintes recomendações:
1.1. Devem ser consultados os fornecedores cujas atividades econômicas registradas tenham pertinência temática com o objeto a ser contratado, incluindo: (a) todos os registrados no cadastro de fornecedores utilizado pelo Estado (ex.: SIGA; Sicaf etc.); (b) os que tenham fornecido o objeto à Administração estadual; e (c) os que tenham manifestado interesse ou disponibilidade, por qualquer meio.
1.1.1 Caso não exista norma determinando como verificar a pertinência temática, esta pode ser aferida por comparação entre o objeto e (a) a atividade econômica registrada pelo fornecedor no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), ou (b) demonstração de fornecimentos anteriores, ou (c) a atividade econômica principal da empresa registrada na Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CNAE.
1.1.2 A eventual indisponibilidade da função de envio automático de e-mails por meio dos cadastros de fornecedores, como o SIGA, não exime o servidor de realizar a consulta, devendo a obrigação ser cumprida por qualquer meio idôneo (como e-mails não automatizados ou ofício), conforme art. 20, §1º, VII, do Decreto nº 46.642/2019.
1.2. Na consulta a fornecedores de fontes não listadas no item 1.1, deve o servidor informar onde obteve a indicação das referidas empresas, atentando-se sempre para a pertinência temática do objeto a ser contratado em relação à atividade econômica da sociedade consultada.
1.3. A consulta deve ser realizada por meio de e-mail funcional de servidor público, acostando-se ao processo administrativo as imagens demonstrativas do envio dos e-mails ("prints" da tela, arquivos PDF ou outra imagem demonstrativa) contendo a data de remessa da correspondência eletrônica e do recebimento das respostas.
1.3.1 Nos termos do art. 20, §4º, do Decreto nº 46.642/2019, o termo de referência deve ser anexado ao e-mail remetido para a consulta.
1.3.2 O e-mail deve informar claramente a integralidade dos objetos de todos os lotes da licitação, sendo recomendável informar que os fornecedores podem cotar, na fase de pesquisa de preços, somente um ou alguns itens, seja de apenas um ou mais lotes.
1.3.3 Nas contratações diretas, a consulta por e-mail deve se cercar dos cuidados inerentes a um procedimento isonômico e competitivo, sendo recomendável: (i) resguardar o sigilo das propostas recebidas e abri-las simultaneamente ao final do prazo estipulado na forma do art. 20, §4º, do Decreto nº 46.642/2019; (ii) solicitar, sempre que possível, que as propostas sejam enviadas com assinatura digital, ou em formato de arquivo digital capaz de assegurar a inalterabilidade do conteúdo e da data e horário em que foram gerados.
2. Na pesquisa de mercado por meio de buscas em portais de compras de governo, bancos de preços, sítios eletrônicos ou quaisquer outros veículos de divulgação, a procura do objeto deve ser realizada com a maior amplitude possível de termos e expressões - os quais devem ser registrados no Relatório Analítico de Pesquisa de Preço - RAPP - e pesquisando todos os itens de todos os lotes, a fim de se obter a maior quantidade de resultados possíveis para a formação da estimativa do valor da contratação.
3. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
3.1 A análise crítica dos preços coletados abrange manifestação fundamentada sobre a viabilidade e adequação de cada preço obtido, não apenas sob seu aspecto formal (identificação da empresa, idoneidade, compatibilidade da sua finalidade social com o objeto da licitação etc.), como também do seu teor, com cotejo dos valores encontrados e avaliação, diante do panorama de mercado encontrado, sobre se existem valores inexequíveis ou excessivamente elevados.
4. O Relatório Analítico de Pesquisa de Preço - RAPP deve demostrar o atendimento a todas as exigências legais e regulamentares sobre a estimativa de preços.
4.1 Todos os preços coletados, bem como os de conhecimento da Administração, devem ser informados e analisados, sendo ou aproveitados ou formalmente desconsiderados de forma detalhadamente motivada, conforme art. 21, §2º, do Decreto nº 46.642/2019.
4.2 Deve ser juntada ao RAPP a listagem completa dos fornecedores tratados no item 1.1, como também o atestado do servidor de que foram todos consultados e os documentos comprobatórios da consulta.
(Parecer PGE/PG-15/DMM nº 01/2024; Parecer PGE/PG-15/DMM nº 01/2023; Promoção nº 15/2023/SEDSODH/ASSJUR; Visto ao Parecer nº 9/2023/SETD/ASSJUR; Visto ao Parecer nº 100/2022/SEINFRA/ ASSJUR; Parecer Conjunto nº 03/2022 SEPLAG/ASSJURDMM/ LFEC; Promoção PGE/PG15/CCAPSJ nº 18-CLM e Parecer FBMP nº 15/2020 -ASJUR/SEAP)
Publicado: DO I, de 02/02/2024 Pág.31 e 32.
Orientação Administrativa PGE n.º 14
I - nas convocações para as fases eliminatórias e/ou classificatórias de concurso público, caso já tenha decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, a Administração Pública Estadual deverá realizar a notificação pessoal do candidato no endereço apresentado no ato de inscrição, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial e a divulgação em sítio eletrônico, sob pena de afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
II - no intuito de garantir a devida publicidade e o cumprimento à referida orientação, recomenda-se que os órgãos/entidades façam constar tal previsão nos respectivos editais e em eventuais contratos de prestação de serviços de organização e execução de Concurso Público com entidades públicas ou privadas.
Publicado: DO I, de 26/03/2021 Pág. 23.
Orientação Administrativa PGE n.º 15:
“Salvo decisão judicial expressa em sentido contrário, o candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial não tem direito à contagem retroativa do tempo de serviço e aos demais efeitos funcionais ou previdenciários a partir da data em que deveria ter sido nomeado, haja vista que a investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento sem causa e de violação ao caráter contributivo e solidário do regime de previdência.”
Publicado: DO I, de 14/06/2021 Pág. 34.
Orientação Administrativa nº 16 (Lei nº 8.666/93)
1. Na fase preparatória da contratação de bens e serviços de informática, o setor técnico deve se manifestar expressamente acerca do enquadramento ou não de cada de bem e parcela do serviço integrante do objeto no tipo “aluguel de equipamento” ou “utilização de programa de informática” (art. 57, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93), bem como se têm ou não natureza de serviço contínuo.
2. A análise jurídica da fase preparatória da contratação deve se manifestar expressamente sobre o fundamento legal adotado para estipular o prazo máximo do contrato e eventual possibilidade de prorrogá-lo, caso prevista no edital e contrato.
Publicado: DO I, de 24/06/2021 Pág. 13.
Publicado: DO I, de 17/05/2024 Pág. 26 – Alteração no título.
Orientação Administrativa nº 17
“Os processos administrativos instaurados no âmbito das Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública Indireta, relacionados a processos de mediação em curso na Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias - CASC, devem tramitar com acesso restrito, com vistas a assegurar a confidencialidade dos documentos e informações apresentadas, contribuindo para a criação de um ambiente favorável à autocomposição”.
Publicado: DO I, de 03/10/2023 Pág. 42.
Orientação Administrativa nº 18 – Estimativa do valor da contratação e pesquisa de mercado (Lei nº 14.133/2021)
1. Na pesquisa de mercado por meio de consulta a fornecedores, além das providências indicadas na Lei e no Decreto nº 48.816/2023, devem ser observadas as seguintes recomendações:
1.1 Na consulta por meio do sistema eletrônico de contratações (art. 29, §4º, do Decreto nº 48.816/2023), a eventual indisponibilidade da função de envio automático de mensagens por meio dos cadastros de fornecedores, como o SIGA, não exime o servidor de realizar a consulta, devendo a obrigação ser cumprida por qualquer meio idôneo (como e-mails não automatizados ou ofício).
1.2. Na consulta direta a fornecedores (art. 29, §5º, do Decreto nº 48.816/2023), devem ser consultados os fornecedores cujas atividades econômicas registradas tenham pertinência temática com o objeto a ser contratado, incluindo: (a) os registrados nos cadastros de fornecedores utilizados pelo Estado não consultados na forma do §4º do art. 29 (ex.: SIGA; Sicaf etc.); (b) os que tenham fornecido o objeto à Administração estadual; e (c) os que tenham manifestado interesse ou disponibilidade, por qualquer meio.
1.2.1 Na consulta a fornecedores de fontes não listadas no item 1.2, deve o servidor informar onde obteve a indicação das referidas empresas, atentando-se sempre para a pertinência temática do objeto a ser contratado em relação à atividade econômica da sociedade consultada.
1.2.2 O e-mail ou ofício solicitando cotação deve informar claramente a integralidade dos objetos de todos os lotes da licitação, sendo recomendável informar que os fornecedores podem cotar, na fase de pesquisa de preços, somente um ou alguns itens, seja de apenas um ou mais lotes.
2. Na pesquisa de mercado por meio de buscas em portais de compras de governo, bancos de preços, sítios eletrônicos ou quaisquer outros veículos de divulgação, a procura do objeto deve ser realizada com a maior amplitude possível de termos e expressões – os quais devem ser registrados no Relatório Analítico de Pesquisa de Preço – RAPP – e pesquisando todos os itens de todos os lotes, a fim de se obter a maior quantidade de resultados possíveis para a formação da estimativa do valor da contratação.
3. A análise crítica dos preços coletados (art. 30, §5º, do Decreto nº 48.816/2023) abrange manifestação fundamentada sobre a viabilidade e adequação de cada preço obtido, não apenas sob seu aspecto formal (identificação da empresa, idoneidade, compatibilidade da sua finalidade social com o objeto da licitação etc.), como também do seu teor, com cotejo dos valores encontrados e avaliação, diante do panorama de mercado encontrado, sobre se existem valores inexequíveis ou excessivamente elevados.
4. O Relatório Analítico de Pesquisa de Preço – RAPP deve demostrar o atendimento a todas as exigências legais e regulamentares sobre a estimativa de preços.
4.1 Todos os preços coletados, bem como os de conhecimento da Administração, devem ser informados e analisados, sendo ou aproveitados ou formalmente desconsiderados de forma detalhadamente motivada, conforme art. 30, §§4º a 6º, do Decreto nº 48.816/2023.
(Parecer PGE/PG-15/DMM nº 01/2024; Parecer PGE/PG-15/DMM nº 01/2023; Promoção nº 15/2023/SEDSODH/ASSJUR; Visto ao Parecer nº 9/2023/SETD/ASSJUR; Visto ao Parecer nº 100/2022/SEINFRA/ASSJUR; Parecer Conjunto nº 03/2022 SEPLAG/ASSJUR–DMM/LFEC; Promoção PGE/PG15/CCAPSJ nº 18-CLM e Parecer FBMP nº 15/2020 -ASJUR/SEAP)
Publicado: DO I, de 02/02/2024 Pág. 31 e 32.
Orientação Administrativa nº 19
I - a constituição do direito à licença-prêmio depende exclusivamente do preenchimento, pelo servidor, do requisito do tempo de efetivo exercício.
II- o requerimento previsto no art. 129 do Decreto Estadual nº 2.479/1979 refere-se à fruição do direito, que depende de iniciativa do servidor.
III- nesses termos, a conversão em pecúnia de licença-prêmio, pleiteada por espólio, prescinde de requerimento previamente formalizado pelo servidor falecido, com vistas à concessão do direito.
Publicado: DO I, de 30/01/2024 Págs. 32 e 33.