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2013 - EDIÇÃO ESPECIAL - ROYALTIES DO PETRÓLEO

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO
Lucia Léa Guimarães Tavares

DOUTRINA
A Crise da Democracia Representativa e a Ascensão do Poder Judiciário no Brasil
Diogo de Figueiredo Moreira Neto

Propostas Legislativas de Novo Marco Regulatório do Pré-Sal

Marcos Juruena Mela Souto

As Participações Governamentais na Indústria do Petróleo sob a Perspectiva do Estado-Membro: Importância Econômica, Natureza Jurídica e Possibilidade de Fiscalização Direta
Fabrício do Rozário Vadie Dantas Leite

A Exploração e a Produção de Petróleo no Mar Aspectos Ambientais
Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

O Ano do Pacto Federativo
Guilherme Barbosa Vinhas

PARECERES

O regime jurídico do petróleo e gás natural. Inconstitucionalidade de lei que destina a Estados não produtores parte da participação dos Estados produtores no resultado da exploração de petróleo e gás natural. A norma do artigo 64, da Lei nº 12.351, de 2010, e a violação à segurança jurídica, à igualdade dos Estados em sentido formal e material e o seu dever de cumprir suas responsabilidades fiscais definidas na Lei Complementar nº 101, de 2.000, e de proteger o meio ambiente. Rompimento do pacto federativo pelas disposições do aludido artigo 64. Inconstitucionalidade de lei federal que, regressivamente, reduz ou suprime receita que a própria União aceitou contratualmente em pagamento de crédito seu, por causar a inadimplência ou insolvência do devedor e por infringir a proibição de negar fé aos documentos públicos. Princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Parecer de 21 de setembro de 2011.
Célio Borja
 

Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que cria o Fundo Nacional do Petróleo para formação de poupança e desenvolvimento da educação básica e determina nova distribuição dos royalties e da participação especial decorrentes das atividades de exploração do petróleo e gás natural. Vinculação dos recursos a finalidades específicas — educação básica, aquisição de ativos financeiros e resgate de títulos da dívida pública federal — nos percentuais, prazos e condições estabelecidos no Projeto de Lei. Parecer de 16 de julho de 2008.
Gustavo Binenbojm

A natureza jurídica das participações governamentais na indústria do petróleo e gás natural. Interpretação do Supremo Tribunal Federal e da literatura cientifica especializada acerca do § 1° do artigo 20 da Constituição. Receita originária dos entes federativos beneficiários do referido dispositivo constitucional. Verba de natureza indenizatória, configurando contraprestação financeira pelos danos ambientais, sociais e de infraestrutura causados pela exploração das atividades de upstrearn da indústria do petróleo e gás natural. Impossibilidade de modificação dos critérios constitucionais previstos no § 10 do artigo 20 da Constituição, por lei ou por emenda constitucional. Forma federativa do Estado. Cláusula pétrea prevista nos termos dos artigos 1º, 18 e 60, § 40 da Constituição. Parecer de 28 de julho de 2008.
Fabrício do Rosário Valle Dantas Leite

Projeto de Lei que modifica partilha de recursos na área do pré-sal – Recomendação do Tribunal de Contas de questionamento judicial do processo legislativo – Exame do cabimento da recomendação e da medida judicial – Ausência de omissão da PGE – Ausência de providências a cargo do Estado e do Chefe do Poder Executivo para impedir a tramitação do processo legislativo – Precedentes do Supremo Tribunal Federal de legitimar apenas os parlamentares a questionar judicialmente a tramitação do processo legislativo. Parecer de 11 de junho de 2010.
Marcos Juruena Villela Souto

1. A interpretação adequada do art. 20, § 1°, da Constituição, chancelada pelo STF, é no sentido de que a participação no resultado ou compensação financeira relacionadas à exploração do petróleo constituem receita originária e direito subjetivo constitucional dos Estados e Municípios que sofrem os impactos ambientais e socioeconômicos de tal atividade econômica. 2. A distribuição dos royaities por todos os Estados e Municípios, indistintamente, viola o princípio da isonomia (i) por tratar de maneira igualitária situações desiguais e (ii) por romper a sistemática de compensação entre royalties e ICMS, adotada pelo constituinte. 3. A supressão do direito a royaIties relativos a áreas já licitadas e a contratos em vigor viola o princípio da segurança jurídica. 4. A retirada dos royalties dos Estados produtores configura quebra da lealdade federativa e violação à autonomia dos Estados. No caso do Estado do Rio de Janeiro, envolve exercício abusivo de poder por parte da União, já que parcela substantiva dos royalties é vinculada ao pagamento de dívida com o governo federal. Parecer de 16 de junho de 2010.
Luís Roberto Barroso

Federalismo, Lealdade e Petróleo, ainda uma vez. Inconstitucionalidade da supressão das participações especiais devida aos Estados. Interpretação conforme a Constituição do art. 5° da Lei n° 12.276/2010. Parecer de 30 de dezembro de 2010.
Luís Roberto Barroso

PROCESSO LEGISLATIVO

Lei1-12 12.734,30/11/12–Muda Lei 9.478(6/08/97) e 12.351(22/12/10) p/determinar regras de distr. entre entes da Fed royalties e part. esp. em função da exp petróleo, gás nat, hidrocarb fluidos;marco reg sobre exploração de recursos no reg de partilha.
Texto publicado em 30 de novembro de 2012, com os vetos presidenciais

Mensagem nº 522, de 30 de novembro de 2012, da Presidência da República – Razões de Veto. Lei 12.734/2012.
Dilma Rousseff

Lei 12.734, de 30 de novembro de 2012
Texto publicado em 15 de março de 2013 e republicado parcialmente em 25 de março de 2013, após a rejeição dos vetos pelo Congresso Nacional

PODER JUDICIÁRIO

Supremo Tribunal Federal
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917. Decisão. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei n. 9.478/1997 e da Lei n. 12.351/2010, alterados pela Lei n. 12.734/2012. Mudanças das regras de distribuição de royalties e participações especiais de Estados e Municípios: alegação de desobediência ao art 20, § 1°, combinado com a alínea "b" do inc. II do § 20 do art. 155 da Constituição da República. Impugnação. Retroação de efeitos da nova legislação em inobservância a atos jurídicos perfeitos e ao principio da segurança jurídica. Plaubilidade jurídica demonstrada. Excepcional urgência configurada, a impor deferimento cautelar ad referendum do Plenário.
Relatora Ministra Cármen Lúcia

ESTADO EM JUÍZO

ADI 4492. Petição inicial — Interpretação conforme à Constituição a ser conferida ao art. 5° da Lei 12.276, de modo a assegurar a intangibilidade do pacto federativo (Constituição, arts. 1°, 18, 19, III, e 60, § 4º, I), a preservação do princípio democrático (Constituição, arts. 1°, 60, §4º, II), além da aplicação desse dispositivo em harmonia com as normas contidas nos arts. 20, § 10, e 177, § 2º, do Texto Constitucional.
Sergio Cabral, Lucia Léa Guimarães Tavares, Alde da Costa Santos Júnior e Anderson Schreiber

ADI 4492. Memorial.
Lucia Léa Guimarães Tavares, Alde da Costa Santos Júnior e Anderson Schreiber

ADI 4917. Petição inicial — Lei n° 12.734/2012, na parte em que altera dispositivos das Leis n° 9.478/97 e n° 12.351/2010 referentes à distribuição dos royalties do petróleo.
Sergio Cabral, Lucia Léa Guimarães Tavares e Luís Roberto Barroso

ESCRITOS ESPARSOS

Oficio de 18 de março de 1995, ao Procurador-Geral do Estado
Luís Roberto Barroso

Por que existem os royalties?
Anderson Schreiber

O petróleo e a ilusão do golpe de sorte
Fabrício do Rosário Volte Dantas Leite

Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro - Razões da inconstitucionalidade do projeto de lei federal que modifica a distribuição dos royaties de petróleo. Manifesto de 26 de novembro de 2012.

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