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2017 - EDIÇÃO ESPECIAL - HOMENAGEM À DRA LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

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LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

GALERIA DE FOTOS

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO
Leonardo Espíndola

DOUTRINA

O Contraditório Participativo e uma Proposta de Interpretação para o Artigo 10 do Novo CPC
Alde Costa Santos Júnior

A Tríplice Transformação do Adimplemento (Adimplemento Substancial, Inadimplemento Antecipado e Outras Figuras)
Anderson Schreiber

Democracia e Economia a Autonomia da Economia e os Riscos para o Estado Democrático
Cyro de Almeida Grynberg

Apontamentos sobre a Administração de Resultados
Diogo de Figueiredo Moreira Neto

A Mutabilidade e a Incompletude na Regulação por Contrato e a Função Integrativa das Agências
Flavio Amaral Garcia

A Nova Ordem dos Processos no Tribunal: Colegialidade e Garantias no CPC/15
Guilherme Jales Sokal

A Influência da Jurisprudência dos Tribunais da União Europeia na Consolidação dos Princípios Gerais de Direito Aplicáveis às Sanções Administrativas
Henrique Bastos Rocha

As Procuradorias de Estado Diante da Lei de Acesso à Informação - Publicidade e Ponderação à Luz dos Direitos Fundamentais
José Carlos Vasconcellos dos Reis

Questionando o Conceito de Valor de Troca
Letácio Jansen

Dos Direitos da Personalidade à Cláusula Geral de Proteção da Pessoa
Leonardo de Andrade Mattietto

A Razão sem Voto: o Supremo Tribunal Federal e o Governo da Maioria
Luís Roberto Barroso

A Lex Mercatoria e o Direito Brasileiro
Pedro Paulo Cristófaro

A Constituição e a Política Encurralada: Breves Notas
Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

PARECERES

Prescrição quinquenal. Extensão de sua aplicação às dívidas passivas das empresas públicas e sociedades de economia mista. Impossibilidade.
Parecer nº 02/97/LLGT – Lucia Léa Guimarães Tavares

Pensão previdenciária. Habilitação. Relação homoafetiva. Lei estadual n. 5.034, de 29 de maio de 2007. Possibilidade de aplicação a óbitos anteriores a sua vigência. Interpretação histórico-autêntica da Lei 285/79. Deferimento do pedido.
Parecer nº 02/2007/MFL-MASR – Marcelle Valpaços Fonseca Lima e Marco Antonio dos Santos Rodrigues

Autonomia administrativa e organizacional da procuradoria geral do estado - distinção entre função e estrutura legitimidade da vinculação técnica dos servidores encarregados de funções de planejamento, gestão e de controle interno - impossibilidade de imposição de organização administrativa a órgão dotado
constitucional e legalmente de autonomia administrativa.
Parecer nº 07/2009/MJVS – de 21/07/2009 – Marcos Juruena Villela Souto

Transferência do Estado para o BERJ do “direito à prestação dos serviços de pagamento da sua folha salarial e dos seus fornecedores no período de 2012 a 2014”. Viabilidade jurídica da transferência por qualquer das duas formas mencionadas na consulta, devendo-se observar (i) no caso de integralização de
aumento de capital os artigos 8°, 115, par. 1°. 122, VI e 170 da (LSA) e (ii) no caso de contrato de alienação de direito com cláusula resolutiva a recomendação de que o direito a ser transferido seja avaliado por empresa especializada independente (art. 117, parágrafo 1°, ‘‘f’’, 238 e 245 da LSA).
Parecer nº 24/2009/HBR – de 14/09/2009 - Henrique Bastos Rocha

A interpretação adequada do art. 20, § 1° da Constituição, chancelada pelo STF, é no sentido de que a participação no resultado ou compensação financeira relacionadas à exploração do petróleo constituem receita originária e direito subjetivo constitucional dos Estados e Municípios que sofrem os impactos ambientais e socioeconômicos de tal atividade econômica. A distribuição dos royalties por todos os Estados e Municípios, indistintamente, viola o princípio da isonomia (i) por tratar de maneira igualitária situações desiguais e (ii) por romper a sistemática de compensação entre royalties e ICMS, adotada pelo constituinte. A supressão do direito a royalties relativos a áreas já licitadas e a contratos em vigor viola o princípio da segurança jurídica. A retirada dos royalties dos Estados produtores configura quebra da lealdade federativa e violação à autonomia dos Estados. No caso do Estado do Rio de Janeiro, envolve exercício abusivo de poder por parte da União, já que parcela substantiva dos royalties é vinculada ao pagamento de dívida com o governo federal.
Anexo - Parecer s/n LRB – de 16/06/2010 – Luís Roberto Barroso

Projeto de lei que modifica partilha de recursos na área do pré-sal recomendação do Tribunal de Contas de questionamento judicial do processo legislativo exame do cabimento da recomendação e da medida judicial - ausência de omissão da PGE - ausência de providências a cargo do Estado e do Chefe do Poder Executivo para impedir a tramitação do processo legislativo - precedentes do Supremo Tribunal Federal de legitimar apenas os parlamentares a questionar judicialmente a tramitação do processo legislativo.
Parecer nº 21/2010/MJVS – Marcos Juruena Villela Souto

Contagem de tempo fictício – Policial Militar – suposta inaplicabilidade da vedação constitucional – Divergência de entendimentos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. Consolidação de Posicionamento rechaçando a contagem de tempo fictício – Ressalva de situações individuais – Princípios da
Segurança Jurídica e da Confiança Legítima do Administrado.
Parecer nº 07/2010/FBM – Fernando Barbalho Martins

Contrato de doação de biblioteca - Estado como donatário - Doação com encargos - Autonomia da PGE para aceitar a doação, sem necessidade de prévia aprovação do Governador do Estado - Expansão e aprimoramento da biblioteca - Aplicação do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Critérios técnicos, estruturais e financeiros que orientam a decisão discricionária da
Procuradoria Geral do Estado para a aceitação da doação.
Parecer n° 02/2010/MJVS - Marcos Juruena Villela Souto

Comissões parlamentares de inquérito (CPI). Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Limites. Lei federal no 1.579/52. Aplicação a todos os entes federativos. Regimentos internos do senado Federal e da ALERJ, código de processo penal, código penal e Estatuto da advocacia e da OAB. Impossibilidade de Requisição de força policial pelas CPI’s para condução de Testemunha. Necessidade de decisão judicial. Recepção do Artigo 1°, § 1°, da lei federal nº 1.579/52 pela CRFB/88. Artigo 5°, XV e LIV da CRFB/88. Sigilo profissional. Impossibilidade de convocação e de condução coercitiva de advogado para depor como testemunha em CPI na qual se investiga faro relacionado a processo em que atuou ou atua
profissionalmente, sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado.
Parecer nº 01/2011/FAW – de 22/03/2012 – de 22/03/2012 – Flávio de Araújo Willeman

Análise de Projeto de Lei que cria o Fundo Fluminense de Parcerias. Vinculação de parcela das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados e da cota-parte do Estado do Rio de Janeiro na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados ao pagamento da contrapartida financeira do Estado do Rio de Janeiro nas parcerias público-privadas. Possibilidade jurídica. Recomendações de caráter formal.
Parecer nº 143/2011/PE – AJUR/SEFAZ – Paulo Enrique Mainier de Oliveira

Oferta Pública Inicial (IPO) de ações da CEDAE de titularidade do Estado. IPO secundária e não primária. Manutenção do controle societário. Desnecessidade de lei autorizativa. ADIN 234/RJ. Pagamento pelos investidores adquirentes das ações com cotas do fundo de privatizações (CFP’s). Possibilidade, se previsto no prospecto de oferta pública secundária de ações e nos limites nele estabelecidos. Lei estadual 2470/95, art. 6º, V.
Parecer nº 82/2011/HBR - Henrique Bastos Rocha

Regra constitucional de aposentadoria especial para servidores públicos (CF,art. 40, § 4º). Exegese da expressão “leis complementares”. Espaço destinado ao legislador complementar federal. Omissão inconstitucional caracterizada. Repartição constitucional de competências legislativas em matéria de regimes próprios de previdência. Competência suplementar dos estados-membros. Inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da lei Federal nº 9.717/98. Reserva de silêncio legislativo. Interpretação conforme a Constituição do art. 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Constitucionalidade formal e material da LC nº 57/89. Interpretação conforme a Constituição quanto ao art. 1º, caput e parágrafo único, do diploma. Tempo de serviço e tempo de contribuição. Proventos integrais e Integralidade. Divergência de entendimento entre a Administração Pública e o Tribunal de Contas do Estado. Orientação fixada na Promoção nº 05/2007-FDCB. Mandados de intimação provenientes de Mandado de Injunção nos quais o Estado do Rio de Janeiro não figura como parte. Inobservância da garantia fundamental do contraditório participativo. Limites subjetivos da eficácia Da sentença judicial e da coisa julgada material. Ausência de litisconsorte passivo necessário e unitário. Ineficácia da decisão.
Parecer nº 01/2012/GSK – Guilherme Jales Sokal

Repartição de competência executiva em matéria ambiental. Lei Complementar nº140/2011. Distinção entre fiscalização, aplicação de medidas preventivas e sanção. Atuação original e supletiva. Responsabilidade do corpo técnico. Competência para sancionar infrações relacionadas a atividades não licenciadas.
Conflito entre autos de infração. Critério de solução.
Parecer nº 01/13/RTAM – Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

Isenção de IPVA para veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência. O Direito deve buscar sempre atender às demandas sociais, que só serão inalcançáveis enquanto diretamente incompatíveis com norma legal expressa (caso em que o conflito entre normatividade e expectativa social deve ser solucionado pelo legislador ou por decisão judicial que retire a eficácia da legislação obsoleta). Prevalência do sentido da norma concessiva de isenção que, no caso em estudo, busca a máxima inclusão social dos portadores de deficiência. Inexistência de violação ao art. 111, II, do CTN, segundo o qual as isenções serão interpretadas ‘‘literalmente’’. A regra geral é o pagamento de tributos por toda a sociedade – o que justifica que as isenções tributárias sejam interpretadas não apenas ‘‘literalmente”, mas sim restritivamente (conforme sólidos precedentes doutrinários e jurisprudenciais). Mas a interpretação restritiva só é legítima quando não contraria o sentido inequívoco do benefício fiscal- como ocorreria se a isenção continuasse a ser negada apenas ao portador de deficiência mais grave (por isso incapacitado de conduzir pessoalmente o veículo). Orientação à SEFAZ para que adote nova interpretação sobre o tema – minimizando assim novas medidas judiciais que geram, nos potenciais beneficiários da isenção, a equivocada percepção de insensibilidade por parte da Administração Pública. Sugestão de concessão de dispensa genérica de contestação e recursos nos casos já ajuizados.
Parecer nº 02/15/SESP – Sérgio Eduardo dos Santos Pyrrho

Trata-se de consulta encaminhada à Procuradoria Geral do Estado sobre as implicações jurídicas decorrentes da propositura da ação de procedimento ordinário pela sociedade Complexo Maracanã Entretenimento S.A contra a perante o MM. Juízo da 40ª Vara Cível. Essa demanda tem por objeto a suspensão imediata pela ré do uso da imagem do Estádio Maracanã em diversos materiais publicitários e produtos relacionados aos segmentos de jóias e pedras preciosas. Analise da questão envolvendo (i) a proteção ao fundo de comércio do Maracanã; (ii) o uso da marca e da imagem do bem público e seu amparo na esfera dos direitos de propriedade intelectual; (iii) os direitos de propriedade intelectual na exploração econômica de bens públicos; (iv) a situação dos pedidos de registro de marca em curso perante o INPI; e, por fim, (v) a questão envolvendo a violação de direitos autorais sobre a criação intelectual do estádio Maracanã.
Parecer s/n 2015/AFMF – Antonio de Figueiredo Murta Filho

Direito Regulatório. Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP. Inteligência do Parecer n° 0812011-GUB. Conversão de multa em investimentos a cargo do concessionário do serviço público. Proposição de requisitos para a normatização do tema. Inexistência de reserva legal, cabendo a disciplina da matéria por ato normativo da agência reguladora. Manifestação obrigatória do poder concedente. Vinculação do investimento ao serviço público concedido. Impossibilidade de repercussão no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Celebração de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). Obrigatoriedade de prévia submissão da minuta do TAG à Procuradoria Geral do Estado.
Parecer nº 03/2015/FDCB – de 21/01/2016 – Felipe Derbli de Carvalho Baptista

Concessão comum de serviço público. Parceria público-privada – PPP. Concessão administrativa ou patrocinada. Manifestação de interesse da iniciativa privada – MIP. Aproveitamento na concessão comum de serviço público. Possibilidade. Institutos compatíveis e assemelhados. Subsistema das parcerias e concessões. Sistemas autopoiéticos. Interpretação in pari matéria. Art. 21 da Lei federal n°8.987/95. Decreto federal n° 5.977/2006. Art. 23 da Lei estadual nº 2.831/1997. Ausência de regulamentação. Lacuna. Analogia. Aplicação no que couber das disposições do Decreto estadual n° 43.277/2011. Subsídio. Aporte de recursos pelo Estado do Rio de Janeiro à concessão de serviço público comum. Possibilidade. Vantagens comparativas no caso específico com relação ao modelo de PPP. Menor onerosidade para os cofres públicos. Ausência de operacionalidade do Fundo Garantidor. Art. 11 da Lei estadual n° 2.831/1997. Art. 17 da Lei federal n° 8.987/1995 a contrario sensu. Considerações desta ASJUR/SEOBRAS.
Parecer nº 03/2013/TCA – Thiago Cardoso Araújo

Consulta formulada pela secretaria de estado de educação (SEEDUC) — Abrangência dos efeitos das sanções administrativas previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da lei n° 8.666/1993 – Divergência de entendimentos entre a procuradoria geral do estado e o tribunal de contas do estado – Interpretações
juridicamente válidas – Discricionariedade do administrador
Parecer n° 16/2014/RCG – Rogério Carvalho Guimarães

(1) Consulta formulada pela Diretoria de Seguridade do Rioprevidência. Requerimento formulado por servidor público inativo para se beneficiar do art. 40, § 21, da Constituição, que instituiu faixa de imunidade de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão de
portadores de “doença incapacitante”. (2) Matéria pendente de regulamentação por Lei Complementar federal (art. 146, incisos II e III, da Constituição). Inércia da União Federal: inviabilidade de aplicação analógica da Lei estadual n° 5.260/2008 e da Lei federal no 7.713/1988: RE 552.487, rel. Min. Eros Grau, DJE 07/10/2008. Possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro exercer competência legislativa plena (art. 24, §§ 2° e 3°, da Constituição). (3) Aplicação da regra geral contida no art. 40, § 18, da Constituição enquanto o § 21 não for regulamentado. (4) Opinião pelo indeferimento do pedido e recomendação de edição de Lei estadual.
Parecer nº 12/2015/MSB – de 30/06/2014 – Marcelo Santini Brando

ESTADOS EM JUÍZO
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132. Rio De Janeiro Sérgio Cabral e Lucia Léa Guimarães

ASSUNTOS GERAIS
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