SUMÁRIO
DOUTRINA
A Debênture conversível em ações e o exercício autônomo do direito à subscrição de ações
JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA
Sistemática geral do novo Código de Processo Civil
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Concorrência Pública: capacidade técnica
NELSON NASCIMENTO DIZ
Legitimidade e conveniência de repressão judicial à poluição sonora
ARISTÓTELES ATHENIENSE
O Mandado de Segurança e o novo Regimento do Supremo Tribunal Federal
ARNOLDO WALD
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Desapropriação direta. Juros compensatórios. Verba honorária ANTÔNIO PRIETO LOPES
I — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Não são devidos juros, quando incluída na condenação a correção monetária CASTRUZ COUTINHO
Imposto de reposição. Cônjuge que recebe, nos imóveis situados no Estado da Guanabara, quota parte cujo valor é maior que sua meação na totalidade dos bens imóveis. Legalidade. Agravo ao qual se dá provimento. Lei nº 11.165/66 NILTON MACHADO BARBOSA
PARECERES ADMINISTRATIVOS
Alodialidade: reconhecimento na via administrativa. Possibilidade. Pedido de retificação de decisão anterior: como processá-lo EUGÊNIO NORONHA LOPES
Áreas de estacionamento e postos de gasolina no Parque do Flamengo: contrato para exploração EDUARDO SEABRA FAGUNDES
Bem público estadual. Praça. Emprego de subsolo em garagem. Alienação necessária. Negócio sui generis CÉLIO ALBERTO SHOLL FERREIRA
Bens das sociedades de economia mista: são privados e não públicos. Entre os atos de liberalidade que a seus diretores proíbe a lei das sociedades anônimas não se incluirão doações de casas segundo planos assistenciais e promocionaIs do Estado, seu acionista majoritário, desde que autorizados pela assembléia geral e, por demais, pelo governador ROBERTO PINTO FERNANDES
COHAB. Sociedade de economia mista. Sua estrutura operacional. Impropriedade em se introduzir em seu sistema de funcionamento a aprovação de orçamentos programas pela assembléia geral. Diretrizes da reforma administrativa. Decreto-lei n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967. Lei estadual n.° 385, de maio de 1970. Coordenação das atividades das sociedades e empresas do Estado em torno das Secretarias PAULO BARROS DE ARAUJO LIMA
Imposto sobre serviço: pedido de restituição ELEUSA DE MAGALHÃES GARCIA
Imposto sobre serviços: restituição. Necessidade do atendimento dos requisitos do art. 166 do CTN. JOÃO MAURICIO VILLASBOAS ARRUDA
Imposto sobre circulação de mercadorias. Redução da base do cálculo. Irretroatividade das leis de isenção. ABDO JORGE COURI RAAD
Imposto sobre circulação de mercadorias. Isenção e outros favores fiscais. Sua concessão por convênio com o Estado. As normas convencionais, sendo complementares das legais, não prevalecem sobre estas. HUGO MAURICIO SIGELMANN
Laudêmio. Cabimento nos casos de incorporações de uma sociedade por outra, relativamente aos imóveis foreiros pertencentes à sociedade absorvida. AMILCAR MOTTA
Leilões não judiciais: aspectos tributários. FERNANDO DA COSTA GUIMARÃES
Mandado de Segurança: efeitos patrimoniais da sentença concessiva em matéria tributária. Neles não se inclui a restituição de impostos, sobretudo se indiretos. Necessidade de ação ordinária, o imposto sobre serviços com alíquota percentual, lançado em destaque na nota fiscal de serviços, é tributo indireto. RICARDO AZIZ CRETTON
Ordem dos Advogados do Brasil. O período de efetivo exercício do mandato de conselheiro deve ser computado, pelo Estado, para fins de aposentadoria e disponibilidade, como tempo de serviço público federal. JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA
PASEP: contribuição. ARNOLDO WALD
Pensão especial. É devida a partir da data do falecimento do servidor. Impõe-se em face da própria natureza jurídica do instituto da pensão. PEDRO PAULO CRISTÓFARO
Readaptação. Nos termos da Lei 14/60, só podia ocorrer em cargo do quadro permanente. Extensão e efeitos do artigo 15 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de 1961. Aplicação do AC nº 28, de 1966. JESSÉ CLÁUDIO FONTES DE ALENCAR
Responsabilidade contratual e extracontratual na execução de obra pública. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, PAULO BARROS DE ARAUJO LIMA, FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA, RICARDO CESAR PEREIRA LIRA e ROBERTO PARAISO ROCHA
Servidores Federais integrantes dos serviços públicos de natureza local, prestados ou mantidos pela União, aposentados antes da criação do Estado da Guanabara, são servidores daquela, Ao Governo Federal incumbe, conseqüentemente, o pagamento e a atualização dos proventos desses aposentados federais, e bem assim daqueles que, após a transferência ao Estado, aposentaram-se até 21 de outubro de 1969. Compete-lhe, do mesmo modo, o pagamento das pensões e respectivos reajustes aos beneficiários desses servidores. Julgados judiciais e pronunciamentos administrativos. Leis 3.752 e 3.754/60 e Decreto-Lei nº 1.015/69. JEOVAH DE ANDRADE CARVALHO
Tempo de Serviço de funcionário público da Guanabara: inteligência dos artigos 83 e 84 Decreto-lei n.° 100/69. Ressalvam-se as exceções do próprio Estatuto ou de legislação especial. PETRÔNIO DE CASTRO SOUZA
Transmissão de desfile das escolas de samba JOSÉ EDUARDO SANTOS NEVES
Funcionário Estadual de Provimento Federal. Impossibilidade de sua readaptação pela Lei Federal 3.780/60 e por ato do Presidente da República. ROBERTO RICHELETTE FREIRE DE CARVALHO
O ESTADO EM JUÍZO
Competência das Varas da Fazenda Pública estadual para conhecimento e julgamento das ações em que a União for assistente "ad adjuvandum". PAULO DE MORAES LOPES
Concessão de serviço público. Reversão dos bens do poder concedente. Ação originária na Supremo Tribunal Federal. RAYMUNDO FAORO
Condomínio: só tem existência jurídica após o registro no título que o institui. Inatacável a exigência da autoridade administrativa que exige a apresentação da convenção registrada para mudança de titularidade no processo administrativo e prorrogação de obras. HUGO DE CARVALHO COELHO
Domínio útil. Usucapião não é meio para sua aquisição. Memorial em recurso de revista. PAULO MARTINS PEREIRA
Mandado de segurança contra ato normativo HUGO MAURÍCIO SIGELMANN
Responsabilidade do Estado por execução de obra pública FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA
Salário educação. Natureza jurídica. Constitucionalidade do Decreto "N" n.° 470, de 15 de outubro de 1065 HUGO DE CARVALHO COELHO
Serventuários da Justiça. Representação ao Supremo Tribunal Federal contra a Lei estadual nº 2.085, de 1972. Razões e Memorial do Estado ROBERTO RICHELETTE FREIRE DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA e ANTONIO CARLOS CAVALCANTI MAIA
Sesmaria. Nulidade da alienação do domínio útil através decisão em juízo arbitral instaurado sem autorização legislativa. OSWALDO SÉRVULO TAVARES DA SILVA
Usucapião de bem público: impossibilidade jurídica. JOSÉ EDUARDO SANTOS NEVES
ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL
Discurso de posse do Procurador Geral do Estado, Dr. JOSÉ EMYGDIO DE OLIVEIRA
Discurso do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador NELSON RIBEIRO ALVES, na solenidade de posse de juízes substitutos
Saudação ao Dr. JOSÉ EMYGDIO DE OIVEIRA, proferida pelo Procurador e Acadêmico FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
ÍNDICE